sexta-feira, 24 de junho de 2011

INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS

 CONCEITO DE RECURSO
O recurso é um instrumento judicial colocado à disposição dos interessados, que sofreram uma derrota parcial ou total, para comprovarem o reexame da matéria discutida, mas sempre dentro da mesma relação jurídica processual, evitando que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
 Contudo, não é todo ato judicial que é susceptivel a recurso.


 Art. 504. Dos despachos não cabe recurso



Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

CONCEITO DE SENTENÇA
 A sentença, segundo o artigo 162, §1º do Código de Processo Civil, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
Segundo Misael Montenegro "sentença seria o ato do magistrado que resolve ou não o mérito, encerrando a fase de conhecimento".

ESPÉCIES DE SENTENÇA
Dito isso, convém destacar que a sentença será definitiva, quando julgar o mérito da lide (artigo 269 do Código de Processo Civil), ou terminativa, quando não há o julgamento do mérito, mas apenas por aspectos formais, extrínsecos ao mérito da causa, o processo foi julgado extinto, sendo estes os casos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil.

CONCEITO DE ATOS INTERLOCUTÓRIOS
Já a decisão interlocutória consiste no ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme dispõe o artigo 162, §2º.
Não buscariam as decisões interlocutórias por fim ao processo, mas resolver uma questão que se opõe a marcha processual normal. Possui, pois, caráter decisório, podendo causar prejuízo jurídico às partes.

CONCEITO DE DESPACHO
Os despachos, por sua vez, seriam os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sobre o qual a lei não estabelece outra forma, conforme preceitua o artigo 162, §3º do Código de Processo Civil.
É um pronunciamento do juiz que serve (exclusivamente) para dar andamento ao processo, não tendo caráter (marcadamente) decisório.

ATUAÇÃO DOS RECURSOS NO PROCESSO
O recurso não inaugura uma nova ação judicial, mas tão somente se mostra como um prolongamento da mesma relação processual, critério este que o diferencia de uma ação rescisória ou até mesmo de um mandado de segurança.
 Por natureza, os recursos são facultativos, ou seja, depende da vontade da parte que se sentir prejudicada, que tem o ônus de fazê-lo se assim quiser, sob pena de preclusão, ou seja, perda o momento oportuno de recorrer.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade, ou seja, a parte é livre para recorrer, mas se assim o quiser deverá fazê-lo dentro dos prazos estabelecidos pela legislação processual.

OS OBJETIVOS DOS RECURSOS
Os recursos, por natureza, visam obter o reexame da matéria, e por isso podem ter os seguintes objetivos: 
-reforma: quando a parte tem por objetivo a modificação de um pronunciamento judicial, de forma a atender melhor os pedidos formulados.
- invalidação: quando a parte pretende obter novo pronunciamento judicial que possa substituir uma decisão que precise de anulação ou cassação. Ocorre, normalmente, quando se está diante de vícios processuais.
- esclarecimento ou integração: quando a parte busca esclarecer alguma dúvida, seja ela omissão, contradição ou obscuridade presente no ato.

QUANTO AOS EFEITOS DOS RECURSOS
Chegando à apreciação do juízo competente, o recurso poderá ter os seguintes efeitos:
- devolutivos (ou reiterativos): quando a interposição do recurso determina que o juiz do processo devolva a matéria para ser analisada por outro juiz ou tribunal. Exemplo: apelação.
- Não devolutivos (ou iterativos): quando o recurso será analisado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplo: Embargos Declaratórios.
-mistos: quando o recurso permite tanto a análise por um outro órgão ou juiz, quanto pelo juiz da causa. Exemplo: apelação e agravo contra o indeferimento de uma inicial.
- suspensivos: quando impedem o início dos atos executórios.
- não suspensivos: quando permitem o curso processual normal, ensejando, por exemplo, a execução provisória.

OBS: Regra geral é que todos os recursos sejam devolutivos e suspensivos. Assim, não havendo disposição em contrário, os recursos possuirão ambos os efeitos.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser classificados em função da extensão da matéria combatida, nível de autonomia do recurso e ainda pela natureza da matéria apreciada.
Assim sendo, o quanto à extensão da matéria impugnada, os recursos podem ser parciais, ou totais. Será parcial quando tacar apenas determinado aspecto da decisão, e total, quando atacar a decisão por inteiro.

QUANTO A AUTONOMIA DOS RECURSOS
Quanto à autonomia, os recursos podem ser principais ou adesivos. Será principal quando interposto por uma parte independente da conduta da outra parte integrante da relação processual.
Será adesivo quando interposto somente diante da conduta da parte contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o tenha feito, a parte omissa poderá aproveitar essa oportunidade para interpor seu recurso na modalidade adesiva. Essa possibilidade está prevista no art. 500 do CPC:


 Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:


Quanto á natureza da matéria apreciada os recursos podem ser comuns ou especiais.
Serão comuns aqueles recursos destinados ao reexame da matéria fática e jurídica discutida no curso da relação processual. Visa atender a necessidade da parte em ter seu direito subjetivo reexaminado por outro órgão.
Já os recursos especiais não visam defender diretamente o direito subjetivo da parte, mas sim a uniformidade da aplicação deste direito, pela ofensa a determinado preceito de lei federal ou norma constitucional.
Cada recurso será objeto de um caso estudo específico.

ESPÉCIES DE RECURSOS
São aqueles previstos no art. 496 do CPC.

- Apelação: art. 496, I e 513

- Agravo: art. 496, II e 522

- Embargos Infringentes art. 496, III e 530

- Embargos de Declaração: art. 496, IV e 535

- Recurso Ordinário: art. 496, V e 541

- Recurso Especial: art. 496, VI e 541

- Recurso Extraordinário: art. 496, VII e 541

- Embargos de Divergência: art. 496, VIII e 541

domingo, 5 de junho de 2011

Os 10 mandamentos do Advogado por Eduardo Couture



São eles, transcritos literalmente:
1º) Estuda — O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.
2º) Pensa — O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.
3º) Trabalha — A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.
4º) Luta — Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.
5º) Sê leal — Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.
6º) Tolera — tolera a verdade alheia, como gostaria que a tua fosse tolerada.
7º) Tem paciência — O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.
8º) Tem fé — Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.
9º) Esquece — A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo, tanto a vitória quanto a derrota.
10º) Ama a tua profissão — Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselha-lo que se torne advogado.

terça-feira, 3 de maio de 2011

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO: UM DESRESPEITO À VIDA[1]

 RESUMO

O presente artigo tem como objetivo estabelecer um posicionamento quanto ao eixo III do Programa Nacional de Direitos Humanos - 3 (PNDH - 3), onde apóia a descriminalização do aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seu próprio corpo. Para tanto, com fulcro em diversos especialistas, defendo a rejeição deste dispositivo, haja vista, ferir a legitimidade do Estado Democrático de Direito, que é atuar como guardião do bem mais precioso que temos o direito à vida.
Partimos do pressuposto de que o aborto é uma idéia de irresponsabilizar o Estado, diante da sua ineficácia social, e condenar os conceptos. Por fim, busca – se comprovar por meio da legislação brasileira a inviolabilidade à vida humana, sendo resguardada na Constituição Federal como cláusula pétrea, no Código Civil (art.2º), no Código penal (art.122) e até mesmo em Tratados Internacionais.

Palavras - chaves: Aborto. Inviolabilidade à vida humana. Síndrome pós – aborto. Função social do Estado.

ABSTRACT

This article aims to establish a position on the axis III of the National Human Rights - 3 (NHRP - 3), which supports the decriminalization of abortion, whereas women's autonomy to decide on their own body. For this purpose, with focus on several experts advocate the rejection of this device, given to injure the legitimacy of the democratic rule of law, which is to act as guardian of the most precious thing we have the right to life. We assume that abortion is an idea irresponsabilizar the State, given its inefficacy of social order and the conceptus. Finally, attempts - is established by Brazilian law the inviolability of human life, as enshrined in the Constitution as entrenchment clause in the Civil Code (art. 2 º), the Criminal Code (art.122) and even in international treaties.

Key-words: Abortion. Inviolability of human life. Syndrome post - abortion. Social function of the state.
1 INTRODUÇÃO

O aborto é um tema no mínimo intrigante. Mexe com emoções profundas não apenas da pessoa abalada pela situação, como também pelos familiares mais próximos. Sabe-se que no Brasil o aborto é considerado crime e as leis existentes são devidamente claras quanto a essa questão. Entretanto, a lei também ampara a pessoa que se encontrar em casos de abuso sexual ou violência causada por estupro conforme está descrito assim no inciso I e II do artigo 128 do Código Penal.
A proposta do 3º Programa de Direitos Humanos que está tramitando no Congresso Nacional está permitindo a liberalização do aborto, neste caso, fica a critério da mulher abortar ou não. Com efeito, “não se pode considerar apenas a vontade da mulher de fazer o que quiser com seu próprio corpo se uma outra vida humana, protegida constitucionalmente, está em jogo.” Além do mais, “a vida não é o domínio da vontade livre. A vida exige que o próprio titular do direito a respeite” .O fato da mulher carregar o feto durante o período gestacional não lhe dá autonomia para dispor desta vida.
Explicitando melhor com as palavras do renomado Marconi do Ó Catão (2004, p. 156):
“A vida humana é um bem eminentemente dinâmico, visto que é uma força que a si mesma se vai completando e que o nosso Direito considera devida dimensão, pois a declara inviolável (art.5º, caput, da CF). Então não há apenas um direito de vida (à preservação da vida existente), mas também um direito à vida (ao processo evolutivo vital e até mesmo à consecução do nascimento com vida)”.

Dessa forma, “a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens e direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer”.
É ilusório o pensamento de que a interrupção da gravidez por motivo egoístico seja conducente a uma experiência de liberdade, pois não há nenhum princípio de liberdade individual que possa ser maior do que o que coloca a vida humana como o valor supremo da humanidade (PEDRO LUIZ STRINGHINI, 1994 apud DINIZ, 2010, p. 81).
Ademais, a liberdade como dito pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consiste em fazer tudo o que não prejudica o outro, com base nisso, pode – se dizer que compete ao Estado intervir mediante punições, àqueles que tentarem ceifar a vida do nascituro, em prol de caprichos ideológicos, socioeconômicos ou até mesmo estéticos.

2 INICIO DA VIDA HUMANA

Seria inadmissível considerarmos a prática do aborto sem antes, entendermos a partir de que momento há vida humana. Isto porque segundo Almeida (1998 apud PASSINI & BARCHIFONTAINE, 2004, p. 312), “para denominar – se algo como aborto, é indispensável que tenha ocorrido a morte do nascituro, a vida do qual é o valor a ser juridicamente preservado.”
Apesar de existir várias teorias díspares quanto à origem da vida humana, a que sobressai no Direito Penal Brasileiro é a teoria da nidação, haja vista, a ingestão da pílula do dia seguinte, ser considerada um método anticoncepcional legal. É sabido de todos que a função deste medicamento é dificultar o encontro do espermatozóide com o óvulo ou, caso a fecundação tenha ocorrido, provoca descamações do endométrio o que impedi a fixação do zigoto e, consequentemente a gravidez.
Para estes defensores a vida humana passa a existir, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. “Acredita – se que o ovo humano leva de 1 a 4 dias na trompa, devendo entre o sexto e o oitavo dia já estar implantado na mucosa uterina”.
Em contrapartida, Moore & Persand (2000, p. 430) defendem o seguinte posicionamento:

“O zigoto tem o potencial de dar origem a um ser humano, como um pinhão tem em relação a um pinheiro. Cientificamente, a resposta, é a de que o embrião tem exclusivamente potencial humano, e nenhum outro, desde o momento da fertilização, por causa da constituição humana de seus cromossomas”.

Não há o que discordar quanto a isso, mas é verdade também, que o zigoto não sobrevive fora do útero da mãe.
Á luz do embriologista George Doyle (2004, p.54; 96-97) “o ovo humano não possui substâncias de reserva, dependerá, para a sua sobrevida, de material nutritivo que possa obter do endométrio. Diz mais ainda, durante a 4ª semana de desenvolvimento o arco mandibular e os processos maxilares são evidentes, forma – se o tubo cardíaco primitivo e seus primeiros batimentos, surgem os placóides óticos e olfativos, surgem os brotamentos hepático e pancreático dorsal, o estômago e fusiforme, o cordão umbilical começa a tomar forma, inicia – se a histogênese do tecido nervoso, a curvatura mesencefálica das vesículas cerebrais acentua – se”.
Com base neste estudo, condeno a prática do aborto, porque a grande maioria das mulheres senão todas abortam, quando começam a sentir os primeiros sinais de gravidez (atraso na menstruação, enjôo, aumento das mamas, dentre outros sintomas), isso ocorre pela 4ª semana, quando o embrião já está formado e com órgãos funcionando.

3 MITO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

A descriminalização do aborto, constituiria mera tentativa para resolver um efeito, sem contudo eliminar a causa.
Segundo a titular Maria Helena Diniz (2010, p.92), “a humanidade quer manter uma vida digna à custa da organização legal da morte em massa de nascituros, escudando – se no direito absoluto da mulher sobre seu próprio corpo, no crescimento demográfico, na fome, na marginalização, na discriminação de classes sociais, nos perigos de clandestinidade, na falta de informação contraceptiva, na precariedade de recursos financeiros para educar um filho, na rejeição do filho, dentre outros”.
Partindo dessa lógica, entende – se que a legalização do aborto, atuaria como um meio de esconder a deficiência do Estado em lidar com os problemas sociais. Haja vista, ser dever deste, promover programas de assistência integral à família (art.227, §1º da CF).
Segundo dados, “nos países onde o aborto foi legalizado a prática abortiva atingiu requinte de degradação, violência e comercialização, ante a multiplicação de clínicas especializadas, que chegam, até mesmo, a usar fetos para fins experimentais[...]” (DINIZ, 2010, p. 84). Ante o exposto, entendo que uma solução eclética seria pressionar o Estado a cumprir a sua função social, ao invés, de ceifarmos vidas humanas.

3.1 SÍNDROME PÓS – ABORTO

A Síndrome pós – aborto é um stress pós – traumático, gera sofrimento, uma grande angústia e traumas, àqueles que praticam o aborto (PSICOLÓGA MARIA VILAÇA, 21/04/2008). Salvo raras exceções, as mulheres que provocam aborto tendem a desenvolver, posteriormente, distúrbios psíquicos.
Assim dito por Maria Helena Diniz (2010, p. 95):

“O impacto psicológico de um abortamento poderá afetá – la, inconscientemente, pelo resto de sua vida, gerando: recrudescimento do sentimento de culpa; pertubações nervosas; insônia; remorso; depressão, que às vezes, constitui uma porta aberta à loucura ou ao suicídio; super proteção ao filho nascido de outra gravidez, como tentativa de resgatar o aborto anteriormente feito; rejeição de um filho, por não ter conseguido amar aquele que abortou, etc.”

Além dos problemas exposto acima, destaca – se lesões como: Laceração do colo uterino provocada pelo uso de dilatadores, perfuração do útero, hemorragias uterinas, infecção uterina secundária, hipertônica salina, além da histerectomia.

5 ASPECTOS JURÍDICOS

O Código Penal, em seu art. 124, pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, de 1 (um) a 3 (três) anos. “Como também tem prevalecido o entendimento de que, em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal deve ter a missão de proteger bens jurídicos, reconhecidos pelo constituinte e, posteriormente, pelo legislador ordinário, dentre os valores mais caros à sociedade”.
Juridicamente o direito à vida é clausula pétrea, assegurado no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Com isso, seria inadmissível qualquer pressão no sentido de uma emenda constitucional tendente a legalizar o aborto.
Por tudo isso, o caput do artigo 2º do Código Civil, “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Se não bastasse, o artigo 4º do Tratado Internacional São José da Costa Rica ao qual o Brasil é signatário, versa: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Assim sendo, “a tutela da personalidade humana individual implica na proteção, quer da vida humana pré – natal, quer da vida humana pós – natal, incluindo, nesse caso, toda a fase de crescimento e maturidade, até a morte” (CATÃO, 2004, p. 156).
Neste mesmo raciocínio, lembra – nos, Pedro – Juan Viladrich (1995 apud DINIZ, 2010, p. 76): “para que se pudesse sustentar juridicamente um direito ao aborto provocado, seria preciso a comprovação científica de que o feto não é um ser humano [...]”
Hodiernamente, muito se têm lutado pela preservação da natureza, dos animais, por outro lado, vê – se aqueles lutando pela morte do nascituro. Não é à toa que o § 1º, inciso I, art. 29 da Lei nº 9.605/1998 “condena com detenção de seis meses a um ano, e multa quem impede a procriação da fauna”.
Através disso, contata – se a coisificação da raça humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir de uma análise criteriosa chega- se à conclusão de que o movimento pela legalização do aborto baseia – se em fundamentos frágeis, equivocados, além disso, as propostas do eixo III do PNDH – 3 são impossíveis juridicamente.
Os legalizadores do aborto possuem os seguintes fundamentos: a mulher é dona de seu próprio corpo; o que cresce no ventre materno não é vida humana; atualmente o aborto é praticado na clandestinidade, acarretando para a mulher de poucos recursos financeiros graves problemas de saúde, podendo, às vezes, causar – lhe a morte.
Primeiramente, para sustentar juridicamente um direito ao aborto provocado, seria preciso a comprovação científica de que o feto não é um ser humano, mas algo pertencente ao corpo de sua mãe, ou haver uma previsão constitucional de que os pais ou o Poder Público teriam direito sobre a vida ou a morte desse ser humano. Isso, porém, não ocorre. Haja vista, o óvulo fecundado ser um humano com vasto potencial e não em potencial. Como observou Arnold Gesell, até mesmo a organização do “eu” psicossomático já é subjacente no feto.
Diante da realidade a mulher e o homem devem gozar de liberdade sexual quanto a seu corpo, mas esta tem um forte e absoluto limite: a não interferência no direito de nascer. É preciso consignar, que é dever de todos prevenir ocorrência de ameaça ou violação ao direito à vida, contudo, é dever principalmente, do Poder Público promover programas de assistência familiar. As premissas utilizadas, por vezes, para a deliberalização do aborto, transparecem no sentido de isentar o Estado a cumprir sua função social.
Sabe - se que vivemos em condições socioeconômicas precárias, com uma taxa elevada de analfabetismo, falta de educação sexual adequada. Por isso, considero eficaz uma organização dos pós – abortistas, no sentido de mobilizar toda a sociedade para cobrar dos órgãos públicos a efetiva implantação do planejamento e programa familiar; investimentos em programas educativos visando orientar sexualmente a população, a distribuição de métodos anticoncepcionais nos postos de saúde amplificados, à assistência pré- natal, o auxílio maternidade com larga escala, o serviço de saúde com ampla efetividade, ajuda habitacional, dentre outros mecanismos de prevenção e cuidados em prol da saúde da mulher e do nascituro.
Por fim, finalizo esta obra questionando o caro leitor. O aborto é um direito ou uma ofensa à dignidade da vida humana? Não é o aborto um contra – senso com tantos métodos anticoncepcionais existente? Não seria melhor antes prevenir do que abortar? Qual será o direito que os homens se reservam de trucidar seus semelhantes? Como pode haver, no menor sacrifício da liberdade de cada um, o do bem maior de todos, a vida?







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ASSOCIAÇÃO NACIONAL PROVIDA E PRÓ-FAMÍLIA. Aborto: danos e conseqüências. Disponível:http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc80915. Acesso em: 07 de novembro de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. de 5 de outubro de 1988. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.

______, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.

______, Código Penal, Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.

______, Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10/01/2002. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.

______, Decreto nº 7.177,de 12 de maio de 2010. Altera o Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3.

______, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

______, Programa Nacional de Direitos Humanos (PNHD – 3). Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf. Acesso em: 06 de novembro de 2010 às 09h 38 min.

______, Cartilha: 3º Programa Nacional de Direitos Humanos. Diretório Zona Matriz/Curitiba Partido dos Trabalhadores. Disponível em: http://pndh3.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Cartilha_PNDH-PT-Curitiba.pdf. Acesso em: 06 de novembro de 2010 às 10h08min.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas: tradução Lucia Guidicim. Alessandro Berti Contessa. São Paulo. Editora Martins Fonte. 2002.

CATÃO, Marconi do Ó. Biodireito: Transplantes de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo. Editora Mandras. 2004.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ª edição. Revista, aumentada e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva. 2010.

MAIA, George Doyle. Embriologia Humana. São Paulo. Editora Atheneu. 2004.

MOORE, Keith L. PERSAND, T.V.N. Embriologia Básica. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Guanabara. 2000.


PASSINI, Leocir. DE BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. Problemas atuais de Bioética. 7ª edição. Revista e ampliada. São Paulo: Centro Universitário São Camilo. Edições Loyola. 2005.

PASCHOAL, Janaina Conceição. Direito Penal: parte geral. 1ª edição. São Paulo. Editora Manole. 2003.

VILAÇA, Maria José. O sofrimento da mãe que abortou. Entrevista concedida a Infovitae. Publicado no dia 21 de abril de 2008. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=m_HOQYv18Hs. Acesso em: 07 de novembro de 2010 às 12h23min.

domingo, 24 de abril de 2011

QUESTÕES DE DIREITO PENAL DA 1ª FASE DA OAB

01 Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial.
No caso acima, o delegado de polícia
(A)deverá instaurar inquérito policial para apurar o crime de roubo tentado, uma vez que o resultado pretendido por Marcus não se concretizou.
(B)nada poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus.
(C)deverá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões corporais de natureza leve.
(D)nada poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus.

02 Tomás decide matar seu pai, Joaquim. Sabendo da intenção de Tomás de executar o genitor, Pedro oferece, graciosamente, carona ao agente até o local em que ocorre o crime.
A esse respeito, é correto afirmar que Pedro é
(A)coautor do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.
(B)partícipe do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.
(C)coautor do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.
(D)partícipe do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.
03  A tortura, conduta expressamente proibida pela Constituição Federal e lei específica,
(A)pode ser praticada por meio de uma conduta comissiva (positiva, por via de uma ação) ou omissiva (negativa, por via de uma abstenção).
(B)é crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.
(C)exige, na sua configuração, que o autor provoque lesões corporais na vítima ao lhe proporcionar sofrimento físico com o emprego de violência.
(D)se reconhecida, não implicará aumento de pena, caso seja cometida por agente público.
04Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente.
Nesse caso, é correto afirmar que Pedro
(A)deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.
(B)deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.
(C)deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
(D)não será responsabilizado penalmente.
05 Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela).
Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro
(A)de tipo essencial escusável – inevitável – e deverá responder pelo crime de homicídio sem a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (haja vista que a vítima, de fato, não era a sua genitora).
(B)de tipo acidental na modalidade error in persona e deverá responder pelo crime de homicídio com a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (mesmo que a vítima não seja, de fato, a sua genitora).
(C)de proibição e deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pelo fato de ter objetivado atingir ascendente (preserva-se o dolo, independente da identidade da vítima).
(D)de tipo essencial inescusável – evitável –, mas não deverá responder pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que a pessoa atingida não era a sua ascendente.
06 Um policial militar, de nome Norberto, no dia de folga, quando estava na frente da sua casa, de bermuda e sem camisa, discute com um transeunte e acaba desferindo tiros de uma arma antiga, que seu avô lhe dera.
Com base no relatado acima, é correto afirmar que o Estado
(A)será responsabilizado, pois Norberto é agente público pertencente a seus quadros.
(B)será responsabilizado, com base na teoria do risco integral.
(C)somente será responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, caso Norberto não tenha condições financeiras.
(D)não será responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; sua conduta não pode, pois, ser imputada ao Ente Público.
07Determinado servidor público foi acusado de ter recebido vantagens indevidas valendo-se de seu cargo público, sendo denunciado à justiça criminal e instaurado, no âmbito administrativo, processo administrativo disciplinar por ter infringindo seu estatuto funcional pela mesma conduta. Ocorre que o servidor foi absolvido pelo Poder Judiciário em razão de ter ficado provada a inexistência do ato ilícito que lhe fora atribuído.
Nessa situação, é correto afirmar que
(A)a decisão absolutória não influirá na decisão administrativa do processo administrativo disciplinar, por serem independentes.
(B)haverá repercussão no âmbito do processo administrativo disciplinar, não podendo a administração pública punir o servidor pelo fato decidido na esfera penal.
(C)em nenhuma hipótese a decisão penal surtirá efeito na esfera administrativa, mesmo que a conduta praticada pelo servidor seja prevista como ilícito penal e ilícito administrativo.
(D)a punição na instância administrativa nunca poderá ser anulada, caso tenha sido aplicada.
08 Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo.
Em relação à situação acima, é correto afirmar que Ricardo
(A)não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.
(B)responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.
(C)responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.
(D)praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.
09 Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial.
No caso acima, o delegado de polícia
(A)deverá instaurar inquérito policial para apurar o crime de roubo tentado, uma vez que o resultado pretendido por Marcus não se concretizou.
(B)nada poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus.
(C)deverá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões corporais de natureza leve.
(D)nada poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus.




RESOLUÇÃO 
01-C  02-D 03-A 04-D  05-B 06-D 07-B 08-B 09-C

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