Um
casal de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de registrar um filho
biológico gerado em uma barriga de aluguel. A decisão foi proferida pelo
juiz de Direito Auxiliar da Quarta Vara Especializada da Família e
Sucessões da Comarca da Capital, Francisco Alexandre Ferreira Mendes
Neto, que determinou à maternidade (Clínica Femina ou outra unidade
hospitalar) a expedição da Declaração de Nascido Vivo da criança que está sendo gerada por E.C.D.A.R. em nome dos pais biológicos R.D.A. e T.R.S.D.A.
A
Ação Reivindicatória de Paternidade e Maternidade com Pedido de
Antecipação de Tutela recebeu parecer favorável do Ministério Público do
Estado. Conforme justificativa do casal, o requerimento da antecipação
da tutela é uma forma de os pais garantirem o registro da criança de
forma correta.
No
processo, os autores da ação destacam que são casados há
aproximadamente oito anos e mulher tentou engravidar por longa data,
tendo frustrada qualquer expectativa de gerar um filho ao ser
diagnosticado carcinoma epidermóide de colo e suspeita de
adenocarcinoma, conhecidos popularmente como câncer de útero.
Diante do problema de saúde, o casal foi orientado pela própria médica que emitiu os laudos a realizar o procedimento Fertilização In Vitro (FIV).
O procedimento foi realizado com gametas do próprio casal, gerando um
embrião que foi transferido para o útero da irmã de um dos requerentes.
Tanto a hospedeira quanto o marido emitiram declaração, com firma
reconhecida, bem como termo de consentimento assinado por ambos antes da
realização do procedimento médico, atestando que não existe qualquer
vontade em possuir a guarda ou a posse da criança que vem sendo gerada
no útero da mulher.
Na
decisão, o magistrado lembra que o assunto é um tema inquietante,
difícil de opinar, uma vez que envolve questões éticas, morais e
jurídicas. A situação é agravada ainda pela falta de legislação
específica a respeito, além dos sentimentos e expectativas das partes e
de seus problemas psicológicos. Porém, cita ainda que de acordo com o
disposto pelo artigo 126, do Código de Processo Civil, mesmo nas
hipóteses de lacuna ou obscuridade da lei, não pode o magistrado deixar
de despachar ou sentenciar, devendo se socorrer à analogia, aos costumes
e aos princípios gerais do direito.
Diante
do cenário, o juiz mencionou que o Código Civil Brasileiro, em seu
artigo 1.597, incisos III e V, já tratou da presunção da paternidade do
marido em relação aos filhos havidos por inseminação artificial homóloga
e por inseminação artificial heteróloga previamente consentida. Sempre
destacando que a legislação em vigência não contém ressalva para a
presunção de maternidade decorrente do parto (Artigo 1.603 e 1.608, do
Código Civil e inciso IV, da Lei nº 8.069/1990), seja a criança gerada
por fertilização natural ou artificial.
Antes
de proferir a decisão, o magistrado recorreu ainda ao Conselho Federal
de Medicina, que por meio da Resolução CFM 1358/92 instituiu as
primeiras normas éticas para utilização das técnicas de reprodução
assistida, em 1992 e em 2010, em que tais diretrizes foram atualizadas
pela Resolução CFM 1957/2010.
Assim,
entendeu que, em princípio, a fecundação artificial homóloga não fere
princípios jurídicos, uma vez que o filho terá os componentes genéticos
do marido e da mulher. A Resolução nº 1358/92 do Conselho Federal de
Medicinado Brasil exige que a coleta do material, sua utilização e o
destino da mesma tenham a concordância prévia e expressa dos
interessados, o que foi devidamente cumprido pelos autores.
Para
o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora possui patologias
que a impedem de ter uma gravidez natural. Ademais, a parturiente e seu
marido assinaram termo de consentimento quanto ao procedimento. “Não
vislumbro nenhum prejuízo em atender a demanda inicial, até porque
inexiste vedação legal para o procedimento adotado de fertilização in vitro
e, ainda, por prevalecer o melhor interesse da criança, eis que
corresponderá à lavratura do assento de nascimento com base na verdade
biológica da filiação”.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3394
Nenhum comentário:
Postar um comentário