quinta-feira, 30 de junho de 2011

RECURSO DE AGRAVO

O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões que não visam dar fim ao processo, mas resolver uma questão incidente.
Por ter conteúdo decisório, as decisões interlocutórias podem representar prejuízo às partes, portanto, importante saber a forma correta de manejar o agravo
Não são apenas as decisões de primeiro grau é que seriam passíveis de agravo. Nos tribunais superiores, algumas decisões interlocutórias tem previsão no CPC de cabimento do agravo.

Pelas peculiaridades desta situação, normalmente são regidas por normas próprias, mas de forma geral, observam as regras do agravo previstas nos arts. 522 e seguintes do CPC.
Como critério de diferenciação, a linguagem utilizada pelos operadores do Direito resolveu adotar a nomenclatura agravo interno para aqueles que ocorrerem em segunda instância.

Já, os demais, interpostos contra decisões em primeira instância, serão agravo retido ou agravo de instrumento, conforme o caso.

  
                                       Segundo determina o art.522 do CPC,
                                  o prazo para interposição 
                                         de agravo é de 10 dias.
 

O recurso de agravo possui 4 espécies, quais sejam;

O AGRAVO RETIDO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO
O AGRAVO INTERNO, e;
AGRAVO DE REGIMENTAL


DO AGRAVO RETIDO

 Após a edição da Lei nº 11.187/05, os agravos devem ser interpostos na modalidade retida, ou seja, constarão dos autos e somente serão conhecidos pelo tribunal caso seja requerido como preliminar em apelação, conforme determina o art. 523, caput do CPC:
Destaca-se que esta modalidade de agravo é dirigida diretamente para o juiz da causa, requerendo que o mesmo permaneça nos autos, sendo apreciado, conforme já dito, pelo tribunal quando existir requerimento em sede de preliminar de apelação.
Caso não seja ratificado em apelação, haverá a desistência tácita do agravo. E ainda, não havendo apelação, prejudicado estará o referido recurso, em virtude da relação de dependência existente entre eles.
Destaca-se que esta modalidade de agravo é dirigida diretamente para o juiz da causa, requerendo que o mesmo permaneça nos autos, sendo apreciado, conforme já dito, pelo tribunal quando existir requerimento em sede de preliminar de apelação.
Caso não seja ratificado em apelação, haverá a desistência tácita do agravo. E ainda, não havendo apelação, prejudicado estará o referido recurso, em virtude da relação de dependência existente entre eles.


Cumpre destacar que o agravo, na modalidade retida, independe de preparo, ou seja, pagamento de custas, conforme determina o art. 522, parágrafo único:
Como o agravo retido permanece nos autos não há maiores preocupações com a formalidade do recurso.
Deverá constar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Além disso, há necessidade de indicar qual a decisão atacada e as peças dos autos que elucidem a sua fundamentação, nos termos do art. 524 do CPC.
Normalmente é interposto de forma escrita, mas caso a decisão a ser atacada seja proferida em audiência de Instrução e Julgamento, o agravo deve ser interposto imediata e oralmente, constando no termo, conforme anuncia o art. 523, §3º. Nesse caso, o agravante também deverá requer, preliminarmente em sede de apelação, que o tribunal conheça o referido recurso:
Caso a parte não agrave oralmente sobre alguma decisão decorrente de audiência de instrução e julgamento, precluso estará o direito a fazê-lo, estando, pois impedido de peticionar no prazo de 10 dias.
O agravado, nesse caso, também deverá apresentar contra-razões oralmente, mantendo o necessário princípio da isonomia entre as partes.

OBS: o agravo retido ocorre para processos em primeira instância, e via de regra, não são cabíveis para decisões em processos que estão em julgamento nos tribunais. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Somente será aceito o agravo na modalidade agravo de instrumento, quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão de grave e difícil reparação ou no caso de inadmissão de apelação ou nos efeitos em que a mesma for recebida.

Nesses casos, o agravo de instrumento será aceito, conforme anuncia o art. 522, 2ª parte:
A noção de lesão grave e de difícil reparação se refere ao periculum in mora, quando a situação demanda urgência na solução, que não pode aguardar um futuro julgamento de uma apelação. Não há necessidade de que a situação seja irreparável, mas que seja grave e muito onerosa a restauração.
O certo é que este requisito foi uma forma encontrada pelo legislador de limitar os casos de cabimento do agravo de instrumento às situações de urgência.
O agravo de instrumento deverá ser feito mediante petição dirigida ao Tribunal, uma das diferenças para os demais recursos, que normalmente são dirigidas ao juízo de origem para ser feito o juízo de admissibilidade, e posteriormente, enviadas à apreciação do Tribunal.
A petição de agravo constará os requisitos previstos no art. 524 do CPC:
I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
A petição de agravo de instrumento ainda deverá conter os seguintes elementos previstos no art. 525 do CPC:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 
Destaca-se que o comprovante de pagamento das custas relativaS ao agravo deve constar da própria petição quando devidas, conforme anuncia o art. 525, §1º do CPC:
De acordo com o preceito do art. 526 do CPC, o agravante deverá, ainda, no prazo de 03 dias, prestar informações sobre a interposição do agravo ao juízo de origem sob pena de inadmissão do agravo, caso argüido e provado pelo agravado, conforme anuncia o art. 526, parágrafo único do CPC:
Tal conduta visa conceder a possibilidade de retratação ao juízo de origem, ou seja, é um momento oportuno para repensar a decisão tomada.
Caso este se retrate, deverá comunicar ao tribunal sua decisão, e o agravo terá seu julgamento prejudicado, nos termos do art. 529 do CPC:
Ao receber o agravo no Tribunal, o relator poderá tomar seis medidas diferentes, dependendo do caso:
- Negar seguimento liminarmente, quando ocorrer alguma hipótese prevista no art. 557 do CPC:
-Converter o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo ao juízo de origem para serem apensados aos autos principais, conforme determina o art. 527, II do CPC:
- Conceder efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 558 do CPC ou antecipação de tutela da pretensão recursal, comunicando ao juiz de origem a sua decisão, para que suste o cumprimento da decisão interlocutória, nos termos do art. 527, III do CPC.

Caso requerido pelo agravante, as causas previstas no art. 558 do CPC que podem ensejar a possibilidade de efeito suspensivo no entendimento do relator são:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
AGRAVO INTERNO
Se o agravo exercitável internamente nos tribunais previsto em lei, tecnicamente nos tribunais não se pode denominá-lo de agravo regimental, pois seria incoerente com o sistema. Trata-te de recurso interno.
A propósito, dispõe o art. 545 do CPC, que cabe agravo ao órgão competente para julgamento, contra decisão do relator, que não admitir agravo de instrumento, nega-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido.
Da mesma forma cabe agravo interno, contra decisão do relator que negar seguimento a recurso ou lhe der provimento nas condições previstas no art. 557 e seu § 1º, do CPC. Também o art. 532, do mesmo estatuto processual, prevê o cabimento do agravo interno da decisão que não admitir os embargos infringentes.
Lembrando que o prazo para interpor o agravo interno é de 5 dias.

AGRAVO REGIMENTAL

Nelson Nery classifica o agravo regimental como "sucedâneo dos recursos". Diz esse autor que por absoluta falta de previsão legal existem alguns remédios não considerados como recursos propriamente ditos, mas que foram criados para fazerem as vezes destes, razão pela qual são chamados seus sucedâneos.
O agravo regimental não está previsto em lei, mas em regimento interno dos tribunais, constituindo uma modalidade especial de remédio processual, que objetiva dar amplo atendimento ao regime cosntituvional do Estado Democrático de Direito e aos princípios dele derivados, como os do devido processo legal, a ampla defesa, a efetividade, a justiça das decisões, etc.





quarta-feira, 29 de junho de 2011

RECURSO DE APELAÇÃO

CONCEITO
Trata-se de recurso contra sentença extintiva do processo, com ou sem resolução de mérito, propiciando o reexame da ilegalidade ou da injustiça da decisão por meio de órgão jurisdicional de instância superior.
A apelação cabe no prazo de 15 dias para o Juiz que proferiu a sentença.
No entanto, nem toda sentença cabe apelação como exemplo cito aquela que é proferida no âmbito dos Juizados Especiais, onde compete ali RECURSO INOMINADO. Bem como, a sentença na Lei de execuções fiscais, dependo no valor que se estabeleça para a condenação, competirá embargos infringentes.
Conforme observa Josel Macachado Corrêa, "a apelação é o recurso por excelência, não só por ser o mais antigo, já existente no direito romano, como por sua universabilidade, comum a todos os ordenamentos modernos que descenderem do direito romano-canônico".
Em determinados casos de interesse público, o duplo grau de jurisdição é obrigatório para que a sentença tenha eficácia, conforme dispõe o artigo 475 do CPC, SENÃO VEJAMOS;


Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
        I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
        II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
        § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
     
Por outro lado, não é obrigatório o duplo grau de jurisdição quando a condenação não exceder 60 salários mínimos. Do mesmo modo não é obrigatório o duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste tribunal ou de outro tribunal superior competente.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Como cabimento do recurso de apelação e sua adequação é necessário que o mesmo esteja previsto em lei, e esta previsão encontra-se no art. 513 do CPC: "DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO (COM RESOLUÇÃO OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -ART.267 E 269 CPC)".
É necessário, ainda, que o recorrente tenha legitimação para exercitar o recurso de apelação.Tal legitimação está prevista no art.499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
 O interesse para recorrer precisa existir, o que se verifica pela sucumbência, e pela vantagem que o recorrente poderá auferir com tal medida.
Não pode ter havido aceitação tácita ou expressa da decisão impugnada (art.503, CPC), nem desistência do recurso interposto (art.501), nem tampouco, renúncia ao direito de recorrer (art.502).
O recurso também deve ser interposto no prazo previsto em lei, atender à regularidade formal prevista em lei, como PETIÇÃO ESCRITA, FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E PEDIDO DE REFORMA OU ANULAÇÃO etc., e ainda, PROVA DO PREPARO nos casos em que não exista a sua dispensa.


EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO
A interposição da apelação impede o trânsito em julgado da sentença impugnada. O recurso é recebido com os efeitos devolutivo e suspensivo, e por exceção, com efeito somente devolutivo  (art.520 e incisos, do CPC).
Existe no nosso ordenamento jurídico apenas 6 (seis) exceções em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo, a saber;


"Quando se tratar de homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e confirmar a antecipação  dos efeitos da tutela."

No entanto, mesmo nos casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo, poderá, o relator, dar-lhe o efeito suspensivo, denominado obstativo de eficácia, conforme preceitua o artigo 558 e seu paragráfo único do CPC, nas hipóteses ali especificadas, in verbis;

"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar‑se‑á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520."





terça-feira, 28 de junho de 2011

MODELO DE APELAÇÃO


Fonte: www.jurisway.org.br


EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ















Processo nº XXXXXXXXXXX


                                                (Nome do Apelante), já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do (Nome do Apelado), também já qualificado no processo em epígrafe, vem apresentar Recurso de Apelação contra a sentença de fls...., que requer seja recebida, autuada e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Macapá, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.



(Advogado)

OAB/AP XXXXXX










Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Recurso de Apelação

Apelante: XXXXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP




Admissibilidade

O presente recurso é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo juizo a quo nos autos desta Ação Ordinária.
Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da intimação da sentença, dia 16 de Dezembro de 2008. Com a interposição dos Embargos de Declaração, o prazo foi interrompido em 18 de Dezembro de 2008, sendo esta sentença publicada em 24 de Janeiro de 2009. Dessa forma, o prazo para apelação somente decorreria a partir do dia 27 de janeiro de 2009, portanto, tempestivo o presente recurso.

O apelante deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Do pleito autoral

O pedido do autor, ora apelante, visou a condenação da instituição ré a restituir o valor correspondente à diferença de créditos devidos em Caderneta de Poupança, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativas aos períodos janeiro a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril a junho de 90 (Plano Collor) e reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças apuradas em 89, tudo devidamente atualizado conforme a remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme se apurar.

Da r. sentença prolatada
O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial nos seguintes termos:
Isto posto, rejeito a preliminar, afasto a prescrição e no mérito julgo parcialmente procedentes dos pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte ré a pagar ao requerente a diferença existente entre os valores efetivamente depositado em suas contas de Cadernetas de Poupança informada na peça de ingresso e acrescido dos valores expurgados, aplicando-se à poupança dos IP’s integrais, no percentual reconhecido pela jurisprudência pátria, de 42,72% em janeiro de 1989 a ser aplicado no saldo do autor nas contas de sua titularidade
(...)

Aplico, ainda, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e juros remuneratórios a taxa de 0,5% ao ano, a contar da data de janeiro de 1989.

Em relação ao Plano Collor I, julgou improcedente o pedido haja vista que o autor, ora apelante, não feito prova de seu direito, deixando de comprovar a existência de saldo no período de vigência do referido plano.
Com a interposição dos embargos de declaração, o d. juízo a quo prestou os seguintes esclarecimentos:
(...)

Não há que se falar em reflexo do Plano Collor I uma vez que o valor deve ser visto como uma restituição/indenização, e não por uma periodicidade que se aplica aos reflexos, posto que se não foi comprovada a existência de saldo posterior, ainda que não houvesse sido praticado os IPC’ s integrais na época já teriam sido sacados.
Dessa forma, outra alternativa não teve o autor, ora apelante, a não ser levar a questão à apreciação dos i. desembargadores deste Tribunal de Justiça.

Das razões recursais

1- Juros remuneratórios de 0,5% ao ano
Entendeu o d. juiz a quo que os juros remuneratórios seriam devidos no percentual de 0,5% ao ano.
Contudo este não é o melhor entendimento. Ora, os juros remuneratórios decorrem da relação jurídica das partes em face do objeto do contrato, no caso a poupança.
Ora, se o valor em questão decorre de um depósito de poupança, claro, a remuneração deverá ser aquela adotada para os depósitos de poupança, não pode ser diferente.
É como se as diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos índices de correção houvessem permanecido na conta do autor, devendo ser corrigidas e remuneradas como qualquer outro depósito.
Dessa forma, os juros remuneratórios devidos são 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e capitalizados até a data do efetivo pagamento.

Em casos similares já se pronunciaram os tribunais de todo o país, sendo que todos estes guardam o mesmo entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça também já definiu seu entendimento sobre o tema:
BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA.
- São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989.
(AgRg no Ag 780657 / PR, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 28.11.2007 p. 214 )

CIVIL – CONTRATO – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 – A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.” (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005)
2 – Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação.
3 – Recurso não conhecido.

(REsp 774612 / SP, 4ª Turma, Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 29.05.2006 p. 262)


PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

(...)

3. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária (REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 01.08.2005). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 705.004/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 06.06.2005; AgRg no REsp 659.328/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 17.12.2004).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ: 1ª Turma. REsp 780.085/SC. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Data de Julgamento: 17.11.2005. DJ de 5.12.2005, p. 247)

O entendimento do Tribunal Regional Federal, da Primeira Região é neste sentido:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGOS DO MÊS DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS

Trecho do voto do Juiz ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES

Relator Convocado

(...) Alega a apelante que a sentença recorrida destoa do entendimento jurisprudencial majoritário, tendo em vista que a aplicação dos juros remuneratórios restringe-se, exclusivamente, ao mês do expurgo reconhecido, não se podendo aplicá-los de forma sucessiva e capitalizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito, pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios da condenação.
Carece de razão a apelante.
Entendo que, em razão da diferença de correção que não foi paga, os titulares de cadernetas de poupança têm direito a receber os juros remuneratórios desde o vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento.

Nesse sentido:

“CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios.
- Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.
- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.”

(STJ. 4ª Turma. REsp 466732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data de Julgamento: 24.6.2003. DJ de 8.9.2003, p. 337).

Dessa forma, não acolho o inconformismo da apelante.

(Convocado: JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES. APELAÇÃO CIVEL Nº. 2007.38.00.016648-0/MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: 31/07/2008 e-DJF1 p.355. Data da Decisão: 09/07/2008)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também apresenta o mesmo posicionamento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANO VERÃO- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O BACEN- REJEIÇÃO- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS- NÃO VERIFICAÇÃO- PROVA DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS BANCÁRIAS ATRAVÉS DE EXTRATOS- DIFERENÇA DEVIDA NA CONTA COM ANIVERSÁRIO NA 1ª QUINZENA DE JANEIRO/89- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL- CORREÇÃO MONETÁRIA- TABELA DA CGJMG COM OS ÍNDICES EXPURGADOS- CABIMENTO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)
-Diferenças decorrentes da inaplicação de índice de correção expurgado dos planos econômicos devem ser acrescidas de correção monetária desde a data em que o índice era devido, e de juros moratórios a partir da citação. -É necessária a liquidação de sentença para apuração do exato valor da condenação. -Recurso conhecido e provido em parte.
Trecho do acórdão:
(...) Os autores celebraram com a instituição financeira ré contrato de depósito via conta poupança, no qual a instituição financeira apelante ficou como depositária dos créditos por eles concedidos, deles podendo usufruir. Em troca, os autores ganharam a manutenção do poder de compra desse crédito, através da incidência da correção monetária mensal, e a renda pré-determinada dele advinda por meio das aplicações feitas pelo banco, através da incidência juros remuneratórios mensais.
No entanto, a caderneta de poupança possui uma natureza diversa dos demais negócios jurídicos, que é a possibilidade de capitalização mensal dos seus rendimentos. Ou seja, os juros remuneratórios percebidos após um mês de aplicação integram se ao capital, sofrendo a incidência de correção monetária e novos juros remuneratórios.
Portanto, tem-se que a correção monetária e os juros não são prestações acessórias, mas simples operação que se faz sobre o capital investido pelos depositantes, para corrigi-lo e atualizá-lo, em face da variação inflacionária. Assim, não são acessórios do saldo principal depositado pelos autores, mas parte integrante dele, constituída para manter seu valor de compra.
É o que leciona Cláudia Lima Marques ao citar Nelson Abrão:
"Segundo o autor brasileiro Nelson Abrão, inspirado no antigo art. 866 do Projeto de Código Civil, "deve entender-se, por depósito pecuniário ou bancário o contrato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições previstas." Dentre as condições previstas pode estar a percepção de frutos, como os JUROS e correção monetária, a partir do trigésimo dia, em caso de depósito chamado de poupança, a conhecida poupança popular, não havendo rendimento algum ou perdas dos frutos caso o montante depositado seja retirado antes do prazo de 30 dias." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:RT, 2002, p. 431). (grifei)

Por tais razões, também inaplicável ao caso o prazo prescricional do art. 178 § 10, III do CC/1916.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, como in casu, a prescrição é vintenária, como consta do julgamento do Ac. no AgRg. no REsp. 770.793/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 10.08.2006, do Ac no REsp. nº 774.612/SP, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 09.05.2006 e do Ag 891.576, decisão monocrática/STJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ. 19.06.2007.
No mesmo sentido são também as seguintes decisões monocráticas recentes proferidas no STJ: Ag 884.275 (rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 05.06.2007), REsp 334.832 (rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, D.J. 29.05.2007), Resp 911.295 (rel. Ministro Castro Filho, DJ. 24.05.2007) e Ag 863.911 (rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 18.05.2007).
Assim está definida, em jurisprudência uniforme e pacífica do colendo STJ, a prescrição vintenária do direito de requerer diferenças de correção monetária impagas em saldo de caderneta de poupança.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça guardam força de autoridade em relação aos tribunais inferiores, conforme artigo 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, cujo escopo é o da pacificação jurisprudencial quanto a temas controvertidos nos tribunais.
Por tal razão, também esse é o entendimento pacífico neste Tribunal, quer na Unidade Goiás, quer nesta Unidade Francisco Sales, como demonstram os julgamentos das apelações de número 2.0000.00.503.797-0/000, 1.0024.06.989.961-5/001, 1.0024.06.989.938-3/00 e 1.0518.05.077.423-2/001, dentre inúmeros outros.
A parcela correspondente à correção monetária e aos juros remuneratórios integra o capital, não é parcela acessória, mas constitui o próprio valor principal, porquanto visa a recompor o seu poder aquisitivo e se trata de direito pessoal dos aplicadores. Assim, aplica-se o prazo prescricional ordinário estatuído no art. 177 do CC/16, de vinte anos, tendo-se, ainda, em mente o comando insculpido no art. 2.028 do CC/02, segundo o qual se aplicam os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade deste quando da entrada em vigor do novo diploma legal.
(Número do processo: 1.0701.08.217227-4/001(1). Relator:MÁRCIA DE PAOLI BALBINO . Data do Julgamento:18/09/2008. Data da Publicação: 14/10/2008)

2- Reflexos do Plano Collor I
Em relação aos reflexos do Plano Collor I cumpre destacar que pedido do autor, ora apelante, não visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I propriamente dito, mas tão somente seus reflexos sobre o índice de 1989, conforme explicitado na inicial, cujo o trecho merece ser devidamente transcrito:

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em requer o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não foram corretamente aplicados na época.
Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices (...).
Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização dos índices aceitos pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que são de 44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990, para correta atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão, conforme explicitado na inicial, que traz os fatos e fundamentos jurídicos deste expurgo

(...)
Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.
Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989.
A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.

Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:
Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.
As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.
O entendimento retro exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial 218.426-SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.
EDCL no Rex 206.048-8 RS – Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC...
Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89, então vigente.
O índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Destarte, quando da elaboração dos cálculos, para uma correta atualização da perda de 1989, é necessário considerar os índices da poupança, mês a mês, até os dias de hoje.
E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho de 1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme já pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Por fim, importa destacar que mesmo que o autor, ora apelante, não mantivesse qualquer saldo na poupança nestes meses, é imperioso o exame da questão para que se possa deferir os reflexos respectivos para efeito da aplicação dos destes sobre o expurgo ocorrido em época anterior.
Oportuna, mais uma vez, a leitura deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que consagra os índices requeridos pelo apelante em relação ao Plano Collor I:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PLANO BRESSER - IPC DE 26,06% - PLANO VERÃO - IPC DE 42,07% - PLANO COLLOR I - IPC DE 84,32%, 44,80% e 7,87% - PLANO COLLOR II - BTNf DE 20,21%.

Não é inepta a petição inicial que se limita a pedir a diferença dos expurgos inflacionários ocorridos por ocasião da implantação dos planos econômicos das décadas de 80 e 90. A instituição financeira que administra conta de poupança do particular tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual porque tem interesse em conflito.

A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária em resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos. As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que foi editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras do chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 26,06%.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que foi editada a MP nº. 32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 42,07%. O índice de reajuste das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 deve ser o IPC no valor de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente. O índice de reajuste das cadernetas de poupança nos mês de fevereiro de 1991 deve ser o BTNf no valor de 20,21%.
(Número do processo: 1.0596.07.040608-4/001(1). Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data do Julgamento: 03/04/2008. Data da Publicação: 26/04/2008)
Dessa forma, tem-se que o pedido inicial de se é oportuno, legal, justo e, por conseqüência, deve ser acolhida a sua integral procedência.




Macapá, XX de XXXXXXX de 20XX.




(Advogado)
                                                                                                                                                                                             OAB/AP XXXXXXX


sábado, 25 de junho de 2011

DIFERENÇA ENTRE SUSPENDER E INTERROMPER O PRAZO PROCESSUAL

 A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema.
A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS CÍVEIS

Ao tratar deste tema, Nelson Luiz Pinto ensina que os princípios recursais devem ser estudados em conjunto com as regras positivadas e atinentes aos recursos em geral, uns complementado os outros.
Dentre os princípios destacam-se;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Por este princípio só existe recursos se estabelecidos por lei, incluindo, naturalmente, a Constituição Federal, como é o caso dos recursos ordinários, especial e extraordinário.
Exite, no entanto, recursos que exigem tratamento diferenciado, como é o caso dos chamados recursos regimentais, cujo perfil da disciplina encontra-se previstos pelos Regimentos Internos dos Tribunais.
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO COMUM
Este princípio, típico em recurso de apelação, diz respeito ao benefício comum obtido a partir da interposição do recurso por uma das partes, ensejando também que  a outra possa exercitar , em contra-razões.
PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE
Este princípio está relacionado com o Recurso de Embargos Infringentes (art. 530 do CPC)
Se a sentença não for de mérito ou sendo de mérito não houver reforma e a ação rescisória for julgada improcedente não mais caberam embargos infringentes.Isso significa que, se a sentença de mérito for confirmada na apelação, mesmo por maioria de votos ou na ação rescisória, não cabem embargos infringentes. Aplica-se o princípio da dupla confirmidae nesses casos (a solução é racional, porque uma vez coincidindo as soluções dos graus inferior e superior, tudo leva a crer na exatidão da decisão, e, por isso, elimina-se o recurso em caso de conformidade).
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional, consectário do devido processo legal.
Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário.
Constituição Federal - Art. 5º, LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


PRINCIPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS
Trata-se do princípio da unicidade recursal. Vale dizer que, por sua aplicação, o recorrente não pode valer simultaneamente de dois ou mais recursos. Mas, como toda regra comporta exceções, em casos especialíssimos pode haver dois recursos contra uma decisão, por exemplo, no caso de embargos declaratórios, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

Código de Processo Civil

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

Pode também haver embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário contra dispositivo do acórdão que contém julgamento por maioria de votos e julgamento unânime.

Código de Processo Civil

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.


PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE 
O princípio da fungibilidade se esteia na possibilidade de se trocar um recurso por outro, ou seja, permitir que seja aproveitado o recurso aviado de forma equivocada se o conteúdo, o pedido e os requisitos processuais se adaptarem aos requisitos legais do recurso adequado.

O eminente Nelson Nery Júnior interpreta este princípio como "o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto".

Contudo, não se pode confiar cegamente no princípio da fungibilidade porque, na verdade, um recurso só poderá ser substituído por outro sob certas e complexas condições.
De início não pode existir erro grosseiro da parte. Se não há dúvida sobre qual seria o recurso adequado não há que se falar em fungibilidade. A fungibilidade pressupõe que, no mínimo, possa haver certa confusão na definição do recurso cabível para o ato judicial desafiado.

Também os requisitos formais do recurso adequado devem estar atendidos, por exemplo: se for da essência do recurso adequado a juntada de documentos ou certidões, e estes não tiverem sido juntados, claro, também não haverá a possibilidade da fungibilidade.

E mais, se o recurso equivocado não tiver sido apresentado dentro do prazo processual cabível para o recurso adequado, terá ocorrido a preclusão. 
Portanto, é possível aproveitar o princípio da  fungibilidade desde que as  formalidades e requisitos processuais estejam atendidos e não tenha  ocorrido a preclusão temporal, aquela determinada  pela perda do prazo.
PRINCÍPIO DA  PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
O princípio aqui examinado também é conhecido como princípio do efeito devolutivo ou princípio de defesa da coisa julgada parcial, e tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porqque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, por manifestação do princípio dispositivo, ou, ainda em virtude de não haver recurso da parte contrária.
Com a interposição do recurso, o julgador não poderá decidir além do que foi pedido e a decisão impugnada não pode ser reformada para piorar a situação do recorrente.
Vale ressaltar que havendo questão de ordem pública a ser analisada, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente sem que isto implique em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

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