Ao tratar deste tema, Nelson Luiz Pinto ensina que os princípios recursais devem ser estudados em conjunto com as regras positivadas e atinentes aos recursos em geral, uns complementado os outros.
Dentre os princípios destacam-se;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Por este princípio só existe recursos se estabelecidos por lei, incluindo, naturalmente, a Constituição Federal, como é o caso dos recursos ordinários, especial e extraordinário.
Exite, no entanto, recursos que exigem tratamento diferenciado, como é o caso dos chamados recursos regimentais, cujo perfil da disciplina encontra-se previstos pelos Regimentos Internos dos Tribunais.
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO COMUM
Este princípio, típico em recurso de apelação, diz respeito ao benefício comum obtido a partir da interposição do recurso por uma das partes, ensejando também que a outra possa exercitar , em contra-razões.
PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE
Este princípio está relacionado com o Recurso de Embargos Infringentes (art. 530 do CPC)
Se a sentença não for de mérito ou sendo de mérito não houver reforma e a ação rescisória for julgada improcedente não mais caberam embargos infringentes.Isso significa que, se a sentença de mérito for confirmada na apelação, mesmo por maioria de votos ou na ação rescisória, não cabem embargos infringentes. Aplica-se o princípio da dupla confirmidae nesses casos (a solução é racional, porque uma vez coincidindo as soluções dos graus inferior e superior, tudo leva a crer na exatidão da decisão, e, por isso, elimina-se o recurso em caso de conformidade).
Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário.
Constituição Federal - Art. 5º, LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Código de Processo Civil
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Pode também haver embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário contra dispositivo do acórdão que contém julgamento por maioria de votos e julgamento unânime.
Código de Processo Civil
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE
O princípio da fungibilidade se esteia na possibilidade de se trocar um recurso por outro, ou seja, permitir que seja aproveitado o recurso aviado de forma equivocada se o conteúdo, o pedido e os requisitos processuais se adaptarem aos requisitos legais do recurso adequado.
O eminente Nelson Nery Júnior interpreta este princípio como "o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto".
Contudo, não se pode confiar cegamente no princípio da fungibilidade porque, na verdade, um recurso só poderá ser substituído por outro sob certas e complexas condições.
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional, consectário do devido processo legal.Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário.
Constituição Federal - Art. 5º, LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
PRINCIPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS
Trata-se do princípio da unicidade recursal. Vale dizer que, por sua aplicação, o recorrente não pode valer simultaneamente de dois ou mais recursos. Mas, como toda regra comporta exceções, em casos especialíssimos pode haver dois recursos contra uma decisão, por exemplo, no caso de embargos declaratórios, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.Código de Processo Civil
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Pode também haver embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário contra dispositivo do acórdão que contém julgamento por maioria de votos e julgamento unânime.
Código de Processo Civil
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE
O princípio da fungibilidade se esteia na possibilidade de se trocar um recurso por outro, ou seja, permitir que seja aproveitado o recurso aviado de forma equivocada se o conteúdo, o pedido e os requisitos processuais se adaptarem aos requisitos legais do recurso adequado.
O eminente Nelson Nery Júnior interpreta este princípio como "o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto".
Contudo, não se pode confiar cegamente no princípio da fungibilidade porque, na verdade, um recurso só poderá ser substituído por outro sob certas e complexas condições.
De início não pode existir erro grosseiro da parte. Se não há dúvida sobre qual seria o recurso adequado não há que se falar em fungibilidade. A fungibilidade pressupõe que, no mínimo, possa haver certa confusão na definição do recurso cabível para o ato judicial desafiado.
Também os requisitos formais do recurso adequado devem estar atendidos, por exemplo: se for da essência do recurso adequado a juntada de documentos ou certidões, e estes não tiverem sido juntados, claro, também não haverá a possibilidade da fungibilidade.
Também os requisitos formais do recurso adequado devem estar atendidos, por exemplo: se for da essência do recurso adequado a juntada de documentos ou certidões, e estes não tiverem sido juntados, claro, também não haverá a possibilidade da fungibilidade.
E mais, se o recurso equivocado não tiver sido apresentado dentro do prazo processual cabível para o recurso adequado, terá ocorrido a preclusão.
Portanto, é possível aproveitar o princípio da fungibilidade desde que as formalidades e requisitos processuais estejam atendidos e não tenha ocorrido a preclusão temporal, aquela determinada pela perda do prazo.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
O princípio aqui examinado também é conhecido como princípio do efeito devolutivo ou princípio de defesa da coisa julgada parcial, e tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porqque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, por manifestação do princípio dispositivo, ou, ainda em virtude de não haver recurso da parte contrária.
Com a interposição do recurso, o julgador não poderá decidir além do que foi pedido e a decisão impugnada não pode ser reformada para piorar a situação do recorrente.
Vale ressaltar que havendo questão de ordem pública a ser analisada, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente sem que isto implique em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Vale ressaltar que havendo questão de ordem pública a ser analisada, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente sem que isto implique em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nenhum comentário:
Postar um comentário