sexta-feira, 24 de junho de 2011

INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS

 CONCEITO DE RECURSO
O recurso é um instrumento judicial colocado à disposição dos interessados, que sofreram uma derrota parcial ou total, para comprovarem o reexame da matéria discutida, mas sempre dentro da mesma relação jurídica processual, evitando que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
 Contudo, não é todo ato judicial que é susceptivel a recurso.


 Art. 504. Dos despachos não cabe recurso



Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

CONCEITO DE SENTENÇA
 A sentença, segundo o artigo 162, §1º do Código de Processo Civil, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
Segundo Misael Montenegro "sentença seria o ato do magistrado que resolve ou não o mérito, encerrando a fase de conhecimento".

ESPÉCIES DE SENTENÇA
Dito isso, convém destacar que a sentença será definitiva, quando julgar o mérito da lide (artigo 269 do Código de Processo Civil), ou terminativa, quando não há o julgamento do mérito, mas apenas por aspectos formais, extrínsecos ao mérito da causa, o processo foi julgado extinto, sendo estes os casos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil.

CONCEITO DE ATOS INTERLOCUTÓRIOS
Já a decisão interlocutória consiste no ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme dispõe o artigo 162, §2º.
Não buscariam as decisões interlocutórias por fim ao processo, mas resolver uma questão que se opõe a marcha processual normal. Possui, pois, caráter decisório, podendo causar prejuízo jurídico às partes.

CONCEITO DE DESPACHO
Os despachos, por sua vez, seriam os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sobre o qual a lei não estabelece outra forma, conforme preceitua o artigo 162, §3º do Código de Processo Civil.
É um pronunciamento do juiz que serve (exclusivamente) para dar andamento ao processo, não tendo caráter (marcadamente) decisório.

ATUAÇÃO DOS RECURSOS NO PROCESSO
O recurso não inaugura uma nova ação judicial, mas tão somente se mostra como um prolongamento da mesma relação processual, critério este que o diferencia de uma ação rescisória ou até mesmo de um mandado de segurança.
 Por natureza, os recursos são facultativos, ou seja, depende da vontade da parte que se sentir prejudicada, que tem o ônus de fazê-lo se assim quiser, sob pena de preclusão, ou seja, perda o momento oportuno de recorrer.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade, ou seja, a parte é livre para recorrer, mas se assim o quiser deverá fazê-lo dentro dos prazos estabelecidos pela legislação processual.

OS OBJETIVOS DOS RECURSOS
Os recursos, por natureza, visam obter o reexame da matéria, e por isso podem ter os seguintes objetivos: 
-reforma: quando a parte tem por objetivo a modificação de um pronunciamento judicial, de forma a atender melhor os pedidos formulados.
- invalidação: quando a parte pretende obter novo pronunciamento judicial que possa substituir uma decisão que precise de anulação ou cassação. Ocorre, normalmente, quando se está diante de vícios processuais.
- esclarecimento ou integração: quando a parte busca esclarecer alguma dúvida, seja ela omissão, contradição ou obscuridade presente no ato.

QUANTO AOS EFEITOS DOS RECURSOS
Chegando à apreciação do juízo competente, o recurso poderá ter os seguintes efeitos:
- devolutivos (ou reiterativos): quando a interposição do recurso determina que o juiz do processo devolva a matéria para ser analisada por outro juiz ou tribunal. Exemplo: apelação.
- Não devolutivos (ou iterativos): quando o recurso será analisado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplo: Embargos Declaratórios.
-mistos: quando o recurso permite tanto a análise por um outro órgão ou juiz, quanto pelo juiz da causa. Exemplo: apelação e agravo contra o indeferimento de uma inicial.
- suspensivos: quando impedem o início dos atos executórios.
- não suspensivos: quando permitem o curso processual normal, ensejando, por exemplo, a execução provisória.

OBS: Regra geral é que todos os recursos sejam devolutivos e suspensivos. Assim, não havendo disposição em contrário, os recursos possuirão ambos os efeitos.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos podem ser classificados em função da extensão da matéria combatida, nível de autonomia do recurso e ainda pela natureza da matéria apreciada.
Assim sendo, o quanto à extensão da matéria impugnada, os recursos podem ser parciais, ou totais. Será parcial quando tacar apenas determinado aspecto da decisão, e total, quando atacar a decisão por inteiro.

QUANTO A AUTONOMIA DOS RECURSOS
Quanto à autonomia, os recursos podem ser principais ou adesivos. Será principal quando interposto por uma parte independente da conduta da outra parte integrante da relação processual.
Será adesivo quando interposto somente diante da conduta da parte contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o tenha feito, a parte omissa poderá aproveitar essa oportunidade para interpor seu recurso na modalidade adesiva. Essa possibilidade está prevista no art. 500 do CPC:


 Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:


Quanto á natureza da matéria apreciada os recursos podem ser comuns ou especiais.
Serão comuns aqueles recursos destinados ao reexame da matéria fática e jurídica discutida no curso da relação processual. Visa atender a necessidade da parte em ter seu direito subjetivo reexaminado por outro órgão.
Já os recursos especiais não visam defender diretamente o direito subjetivo da parte, mas sim a uniformidade da aplicação deste direito, pela ofensa a determinado preceito de lei federal ou norma constitucional.
Cada recurso será objeto de um caso estudo específico.

ESPÉCIES DE RECURSOS
São aqueles previstos no art. 496 do CPC.

- Apelação: art. 496, I e 513

- Agravo: art. 496, II e 522

- Embargos Infringentes art. 496, III e 530

- Embargos de Declaração: art. 496, IV e 535

- Recurso Ordinário: art. 496, V e 541

- Recurso Especial: art. 496, VI e 541

- Recurso Extraordinário: art. 496, VII e 541

- Embargos de Divergência: art. 496, VIII e 541

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