quarta-feira, 29 de junho de 2011

RECURSO DE APELAÇÃO

CONCEITO
Trata-se de recurso contra sentença extintiva do processo, com ou sem resolução de mérito, propiciando o reexame da ilegalidade ou da injustiça da decisão por meio de órgão jurisdicional de instância superior.
A apelação cabe no prazo de 15 dias para o Juiz que proferiu a sentença.
No entanto, nem toda sentença cabe apelação como exemplo cito aquela que é proferida no âmbito dos Juizados Especiais, onde compete ali RECURSO INOMINADO. Bem como, a sentença na Lei de execuções fiscais, dependo no valor que se estabeleça para a condenação, competirá embargos infringentes.
Conforme observa Josel Macachado Corrêa, "a apelação é o recurso por excelência, não só por ser o mais antigo, já existente no direito romano, como por sua universabilidade, comum a todos os ordenamentos modernos que descenderem do direito romano-canônico".
Em determinados casos de interesse público, o duplo grau de jurisdição é obrigatório para que a sentença tenha eficácia, conforme dispõe o artigo 475 do CPC, SENÃO VEJAMOS;


Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
        I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
        II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
        § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
     
Por outro lado, não é obrigatório o duplo grau de jurisdição quando a condenação não exceder 60 salários mínimos. Do mesmo modo não é obrigatório o duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste tribunal ou de outro tribunal superior competente.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Como cabimento do recurso de apelação e sua adequação é necessário que o mesmo esteja previsto em lei, e esta previsão encontra-se no art. 513 do CPC: "DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO (COM RESOLUÇÃO OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -ART.267 E 269 CPC)".
É necessário, ainda, que o recorrente tenha legitimação para exercitar o recurso de apelação.Tal legitimação está prevista no art.499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
 O interesse para recorrer precisa existir, o que se verifica pela sucumbência, e pela vantagem que o recorrente poderá auferir com tal medida.
Não pode ter havido aceitação tácita ou expressa da decisão impugnada (art.503, CPC), nem desistência do recurso interposto (art.501), nem tampouco, renúncia ao direito de recorrer (art.502).
O recurso também deve ser interposto no prazo previsto em lei, atender à regularidade formal prevista em lei, como PETIÇÃO ESCRITA, FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E PEDIDO DE REFORMA OU ANULAÇÃO etc., e ainda, PROVA DO PREPARO nos casos em que não exista a sua dispensa.


EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO
A interposição da apelação impede o trânsito em julgado da sentença impugnada. O recurso é recebido com os efeitos devolutivo e suspensivo, e por exceção, com efeito somente devolutivo  (art.520 e incisos, do CPC).
Existe no nosso ordenamento jurídico apenas 6 (seis) exceções em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo, a saber;


"Quando se tratar de homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e confirmar a antecipação  dos efeitos da tutela."

No entanto, mesmo nos casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo, poderá, o relator, dar-lhe o efeito suspensivo, denominado obstativo de eficácia, conforme preceitua o artigo 558 e seu paragráfo único do CPC, nas hipóteses ali especificadas, in verbis;

"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar‑se‑á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520."





Nenhum comentário:

Postar um comentário

.