quinta-feira, 30 de junho de 2011

RECURSO DE AGRAVO

O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões que não visam dar fim ao processo, mas resolver uma questão incidente.
Por ter conteúdo decisório, as decisões interlocutórias podem representar prejuízo às partes, portanto, importante saber a forma correta de manejar o agravo
Não são apenas as decisões de primeiro grau é que seriam passíveis de agravo. Nos tribunais superiores, algumas decisões interlocutórias tem previsão no CPC de cabimento do agravo.

Pelas peculiaridades desta situação, normalmente são regidas por normas próprias, mas de forma geral, observam as regras do agravo previstas nos arts. 522 e seguintes do CPC.
Como critério de diferenciação, a linguagem utilizada pelos operadores do Direito resolveu adotar a nomenclatura agravo interno para aqueles que ocorrerem em segunda instância.

Já, os demais, interpostos contra decisões em primeira instância, serão agravo retido ou agravo de instrumento, conforme o caso.

  
                                       Segundo determina o art.522 do CPC,
                                  o prazo para interposição 
                                         de agravo é de 10 dias.
 

O recurso de agravo possui 4 espécies, quais sejam;

O AGRAVO RETIDO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO
O AGRAVO INTERNO, e;
AGRAVO DE REGIMENTAL


DO AGRAVO RETIDO

 Após a edição da Lei nº 11.187/05, os agravos devem ser interpostos na modalidade retida, ou seja, constarão dos autos e somente serão conhecidos pelo tribunal caso seja requerido como preliminar em apelação, conforme determina o art. 523, caput do CPC:
Destaca-se que esta modalidade de agravo é dirigida diretamente para o juiz da causa, requerendo que o mesmo permaneça nos autos, sendo apreciado, conforme já dito, pelo tribunal quando existir requerimento em sede de preliminar de apelação.
Caso não seja ratificado em apelação, haverá a desistência tácita do agravo. E ainda, não havendo apelação, prejudicado estará o referido recurso, em virtude da relação de dependência existente entre eles.
Destaca-se que esta modalidade de agravo é dirigida diretamente para o juiz da causa, requerendo que o mesmo permaneça nos autos, sendo apreciado, conforme já dito, pelo tribunal quando existir requerimento em sede de preliminar de apelação.
Caso não seja ratificado em apelação, haverá a desistência tácita do agravo. E ainda, não havendo apelação, prejudicado estará o referido recurso, em virtude da relação de dependência existente entre eles.


Cumpre destacar que o agravo, na modalidade retida, independe de preparo, ou seja, pagamento de custas, conforme determina o art. 522, parágrafo único:
Como o agravo retido permanece nos autos não há maiores preocupações com a formalidade do recurso.
Deverá constar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Além disso, há necessidade de indicar qual a decisão atacada e as peças dos autos que elucidem a sua fundamentação, nos termos do art. 524 do CPC.
Normalmente é interposto de forma escrita, mas caso a decisão a ser atacada seja proferida em audiência de Instrução e Julgamento, o agravo deve ser interposto imediata e oralmente, constando no termo, conforme anuncia o art. 523, §3º. Nesse caso, o agravante também deverá requer, preliminarmente em sede de apelação, que o tribunal conheça o referido recurso:
Caso a parte não agrave oralmente sobre alguma decisão decorrente de audiência de instrução e julgamento, precluso estará o direito a fazê-lo, estando, pois impedido de peticionar no prazo de 10 dias.
O agravado, nesse caso, também deverá apresentar contra-razões oralmente, mantendo o necessário princípio da isonomia entre as partes.

OBS: o agravo retido ocorre para processos em primeira instância, e via de regra, não são cabíveis para decisões em processos que estão em julgamento nos tribunais. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Somente será aceito o agravo na modalidade agravo de instrumento, quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão de grave e difícil reparação ou no caso de inadmissão de apelação ou nos efeitos em que a mesma for recebida.

Nesses casos, o agravo de instrumento será aceito, conforme anuncia o art. 522, 2ª parte:
A noção de lesão grave e de difícil reparação se refere ao periculum in mora, quando a situação demanda urgência na solução, que não pode aguardar um futuro julgamento de uma apelação. Não há necessidade de que a situação seja irreparável, mas que seja grave e muito onerosa a restauração.
O certo é que este requisito foi uma forma encontrada pelo legislador de limitar os casos de cabimento do agravo de instrumento às situações de urgência.
O agravo de instrumento deverá ser feito mediante petição dirigida ao Tribunal, uma das diferenças para os demais recursos, que normalmente são dirigidas ao juízo de origem para ser feito o juízo de admissibilidade, e posteriormente, enviadas à apreciação do Tribunal.
A petição de agravo constará os requisitos previstos no art. 524 do CPC:
I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
A petição de agravo de instrumento ainda deverá conter os seguintes elementos previstos no art. 525 do CPC:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 
Destaca-se que o comprovante de pagamento das custas relativaS ao agravo deve constar da própria petição quando devidas, conforme anuncia o art. 525, §1º do CPC:
De acordo com o preceito do art. 526 do CPC, o agravante deverá, ainda, no prazo de 03 dias, prestar informações sobre a interposição do agravo ao juízo de origem sob pena de inadmissão do agravo, caso argüido e provado pelo agravado, conforme anuncia o art. 526, parágrafo único do CPC:
Tal conduta visa conceder a possibilidade de retratação ao juízo de origem, ou seja, é um momento oportuno para repensar a decisão tomada.
Caso este se retrate, deverá comunicar ao tribunal sua decisão, e o agravo terá seu julgamento prejudicado, nos termos do art. 529 do CPC:
Ao receber o agravo no Tribunal, o relator poderá tomar seis medidas diferentes, dependendo do caso:
- Negar seguimento liminarmente, quando ocorrer alguma hipótese prevista no art. 557 do CPC:
-Converter o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo ao juízo de origem para serem apensados aos autos principais, conforme determina o art. 527, II do CPC:
- Conceder efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 558 do CPC ou antecipação de tutela da pretensão recursal, comunicando ao juiz de origem a sua decisão, para que suste o cumprimento da decisão interlocutória, nos termos do art. 527, III do CPC.

Caso requerido pelo agravante, as causas previstas no art. 558 do CPC que podem ensejar a possibilidade de efeito suspensivo no entendimento do relator são:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
AGRAVO INTERNO
Se o agravo exercitável internamente nos tribunais previsto em lei, tecnicamente nos tribunais não se pode denominá-lo de agravo regimental, pois seria incoerente com o sistema. Trata-te de recurso interno.
A propósito, dispõe o art. 545 do CPC, que cabe agravo ao órgão competente para julgamento, contra decisão do relator, que não admitir agravo de instrumento, nega-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido.
Da mesma forma cabe agravo interno, contra decisão do relator que negar seguimento a recurso ou lhe der provimento nas condições previstas no art. 557 e seu § 1º, do CPC. Também o art. 532, do mesmo estatuto processual, prevê o cabimento do agravo interno da decisão que não admitir os embargos infringentes.
Lembrando que o prazo para interpor o agravo interno é de 5 dias.

AGRAVO REGIMENTAL

Nelson Nery classifica o agravo regimental como "sucedâneo dos recursos". Diz esse autor que por absoluta falta de previsão legal existem alguns remédios não considerados como recursos propriamente ditos, mas que foram criados para fazerem as vezes destes, razão pela qual são chamados seus sucedâneos.
O agravo regimental não está previsto em lei, mas em regimento interno dos tribunais, constituindo uma modalidade especial de remédio processual, que objetiva dar amplo atendimento ao regime cosntituvional do Estado Democrático de Direito e aos princípios dele derivados, como os do devido processo legal, a ampla defesa, a efetividade, a justiça das decisões, etc.





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