sábado, 2 de julho de 2011

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO


ALVES, Mário António. Fonte: www.jurisway. org.br. Visitado em 02 de julho de 2011


Exmo. Sr. Dr. Des. da 1º. Vice - Presidência do Egrégio do TJERJ.






 




XXXX, qualificados nos autos da Ação pelo Rito Sumário de Arbitramento de Aluguel movida no Juízo da XXXª. Vara XXX em face de XXX, autos nº.XXX, vem, por seu advogado, infra-assinado, em conformidade com os arts. 522, 524 e 525, todos do CPC, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de deferimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e/ou a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, conforme permissivo do inciso III do art. 527 c/c art. 558, ambos do CPC, contra a decisão de fls. XXX, prolatada pelo Juiz de Direito Titular da XXX.ª Vara XXXX, datada de XXXX e, publicada no DO em XXX, pleiteando ao final a reforma/cassação da decisão guerreada, na forma do § 1ª. - A do art. 557, do CPC, expondo as razões de fato e de Direito, seguintes:

I. DAS PRELIMINARES

1. Que seja dado prioridade no julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento ora interposto pelos 1º. e 2º. Recorrentes, consoante as redações dos arts. 1211- A a C, juntando cópias de sua carteiras de identidade, eis que idosos, o que desde já requerem.

2. Não há nos autos declaração de hipossuficiência em papel timbrado da Defensoria Pública, com a assinatura da Agravada, nem, tampouco a assinatura da mesma na petição de fls. 62/63, constando apenas um rabisco e um número, sem qualquer identificação. Desta forma, a Agravada não está regularmente representada nos autos.

II. DOS FATOS

1. Os Agravantes promoveram a ação pelo rito sumário de arbitramento de aluguel em face da Agravada, que tramita no Juízo da XXXª. Vara XXX, distribuída em 18/1/2007, tendo sido requerido na petição inicial a citação postal da mesma, conforme comprova a documentação anexa, tendo sido despachada em XXX e publicado no DO em XXX, determinando a citação da Agravada e designado audiência prevista no art. 277, do CPC, de conciliação para o dia 26/2/2006. (doc. anexo)

2. Expedida a citação postal via A.R., como determina a lei, com atendimento de todos os requisitos legais dos arts. 223 e 225, do CPC, na qual consta a data, a hora da audiência de conciliação, o prazo para apresentar defesa escrita ou oral na mesma audiência e, a advertência do art. 285 do CPC, sendo o mandado, modelo padronizado pela Corregedoria Geral de Justiça, foi recebida em XXXX, pelo marido da Agravada, quem exarou o recebimento da citação, sendo juntado o AR aos autos do processo, em data de xxx. (docs. anexos)

3. Em data de xxx, foi realizada a Audiência de Conciliação prevista no art. 277 do CPC, com a presença dos Autores e de seu patrono, e da Ré, que veio desassistida de advogado, não tendo havido acordo entre as partes, conforme se constata pela cópia Ata de Conciliação, que ora se anexa, tendo a Agravada assinado-a. (doc. anexo)
4. Os Autores atendendo o despacho de fls., “AO AUTOR”, prolatado pelo juíz monocrático, publicado no DO em xxxx, ingressaram com petição do PROGER em data de 12/3/2007, requerendo a aplicação da pena de revelia, tendo feito menção a Acórdãos deste Tribunal, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme cópia da petição de fls. xxx, juntada aos autos estranhamente apenas em xxx. (doc. anexo).

5. Intempestivamente, a Agravada, via Defensoria Pública, postou no PROGER, em xxxx, petição sem data de juntada aos autos, na qual alegou o seguinte:”A Requerente foi citada para comparecer a adudiência prevista no art. 277 do CPC, designada para o dia 26/2/2007.

Não obstante o seu comparecimento na referida audiência, imperioso destacar que no referido mandado, não informava a necessidade de ser acompanhada por advogado ou Defensor Público.

Já é entendimento dos nossos tribunais que é obrigatório que conste no mandado a necessidade da parte vir acompanhada de advogado ou Defensor Público, todavia, sua ausência acarreta a nulidade do ato. Por todo o exposto, requer a designação de nova audiência prevista no art. 277, com antecedência mínima prevista, oportunidade em que será contestado o pedido pelo órgão da Defensoria Pública.”

6. Estranhamente, à petição dos Agravantes, embora tenha ingressado no PROGER em data anterior a petição da Agravada, a desta, via Defensoria Pública, foi juntada aos autos antes da petição dos Agravantes, recebendo os números de fls. xxx e a dos Agravantes, os números 66 e 67. Também estranhamente, sem qualquer determinação judicial, a TJJ xxxx, matric. nº. xxxx, ao arrepio da lei, certificou às fls. xxx, primeira parte, o seguinte: “Que no mandado expedido às fls. 56, não constou informação de que a parte deveria ser acompanhada por advogado ou Defensor Público, conforme alegado às fls. 62.”

Na mesma Certidão de fls. 68, segunda parte, constou o seguinte: “... Ceritfico ainda, que de acordo com as alegações de fls. 66/67, a parte ré não apresentou contestação em audiência. V. Exa determinará o que for de direito.”

7. A Agravada, tendo por desídia perdido o prazo para apresentar sua defesa na Audiência de xxxx e, já revel, por meio artifícioso e maliciosamente, quinze dias após, em data de xxx, peticionou, via Defensoria Pública, e; inobstante, admitir que já foi citada, requereu designação de nova audiência do art. 277 do CPC, com novo prazo para constestar, o que não é admissível, em verdadeira fraude processual, abuso de direito e litigância de má-fé.

8. Ocorre que o julgador a quo, ao invés de apreciar a petição dos Autores, juntada em xxxx, louvando-se na primeira parte da estranha Certidão de fls. xxx, sem verificar que o mandado de fls. 56 está correto, com observância do disposto nos arts. 223 e 285, ambos do CPC, ao arrepio da lei e da jurisprudência pacificada, sem qualquer fundamentação, transgredindo o art. 93, inc. IX da CRFB, proferiu decisão interlocutória em xxx, publicada no DO em xxx, na qual designou nova audiência de conciliação, bem como nova citação e intimação, provocando a inversão tumultuária do processo, transmudando o rito sumário da ação proposta para rito ordinário, sem o aquiescência dos Autores, violando normas processuais civis, bem como quebrando o princípio constitucional da celeridade processual, sendo a decisão agravada ora transcrita:

ANTE A CERTIDÃO DE FLS. 68, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 62/63 E REDESIGNO O DIA 25/04/07, ÀS 15:00HS, PARA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 277 DO CPC. CITE-SE E I-SE. DÊ-SE CIÊNCIA PESSOAL À DEF. PÚBLICA”

9. Não se pode negar que a Agravada foi citada e intimada, tendo conhecimento da ação, fato admitido pela mesma às fls. xxx, o que se resta comprovado com o comparecimento da mesma a Audiência do dia xxxx. A citação e a intimação são válidas, e o mandado de fls. Xxxx, obedece a todos os ditames legais dos arts. 223, 225 e 285 c/c art. 319, todos do CPC, constando no mesmo, além do dia, hora e lugar da audiência e, ainda, “não sendo obtida a conciliação, poderá a parte Ré na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos, rol de testemunhas e se for o caso de quesitos, podendo também, na oportunidade, indicar assistente técnico, bem como a advertência do art. 319 do CPC, de que deixando a parte Ré de oferecer resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.”

10. Ora, a ação foi proposta pelo rito sumário, os atos processuais (citação/intimação e juntada do mandado postal) sido devidamente cumpridos dentro do prazo mínimo de 10 dias, como estabelece o caput do art. 277 do CPC, tendo a Agravada ciência inequívoca da ação e do prazo para apresentar sua defesa em audiência e constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, como se constata pelo recebimento da citação postal em xxxx, por seu marido, às fls. xxx, com juntada aos autos em xxx. (doc. anexo) Se não diligenciou em contratar advogado ou procurar a Defensoria Pública, tal deve-se a sua incúria e desídia, deixando precluir o prazo estipulado em lei para defender-se, por sua própria culpa.

11. Inexiste qualquer previsão legal, que do mandado citatório deva constar, que a parte citanda, deve vir acompanhada de advogado ou Defensor Público, como de má-fé alegado às fls. xxx, nem tampouco, há qualquer jurisprudência pátria a respeito, tanto que o subscritor da peça referida, não fez menção a qualquer jurisprudência.

As únicas exigências e requisitos legais que devem constar no mandado citatório são os previstos nos arts. 223 e 225 e, as advertências dos arts. 285 c/c 319, todos do CPC.

Repisa-se, o mandado de fls. xxx preenche todas as exigências e requisitos legais, constando dia, hora e lugar da audiência, e que na mesma deverá ser apresentada defesa escrita ou oral, bem como avertência dos arts. 285 c/c 319, ambos do CPC;

12. Portanto, fica bem claro que a citação realizada não pode ser tida como nula, posto que, como visto, seu objetivo foi regularmente alcançado, tendo a Agravada por sua incúria e desídia, deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, não podendo vir agora, utilizar-se de argumentos sem embasamento legal e jurisprudencial, para maliciosamente, com abuso de direito e má-fé, em flagrante fraude processual, beneficiar-se de sua própria indolência, vez que a lei não protege os que dormem e, por meio artificioso, anular os atos já praticados, com a finalidade de sustar os efeitos de sua revelia, não havendo no caso, qualquer cerceamento de defesa.

Frise-se que, a Agravada não é dado invocar requisitos que inexistem na lei, qual seja, nos arts. 223 e 225; 285 c/c 319, todos do CPC, para contornar o obstáculo surgido com o esgotamento do prazo normal para sua defesa.

13. A Agravada está revel e, a decisão agravada de fls. xxx, de xxx, publicada no DO em xxxx, está em desacordo com a lei.


III. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

DO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Interposto e recebido o recurso de Agravo de Instrumento, poderá o relator, consoante a redação dada pelo Lei n.º 10.352, datada de 27/12/2001 ao art. 527, inciso III do CPC, atribuir efeito suspensivo ao recurso, conforme o disposto no art. 588 ou deferir total ou parcialmente a antecipação de tutela.

DA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E DA REVELIA DA PARTE RÉ

Com singular objetividade, rememora MOACYR AMARAL SANTOS (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-á por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual".

Induvidoso é que, se a pessoa que recebe a carta citatória reside no mesmo endereço do citando, não se pode negar que a ciência da mencionada ação tenha-lhe chegado ao conhecimento, tanto que se no período estabelecido para o exercício da defesa, o citando pratica qualquer ato processual determinado pelo Juízo (no caso, comparecimento à audiência), não apresentando defesa e nem constituindo advogado, clarificado está que a citação realizada não pode ser tida como nula, posto que, como visto alhures, seu objetivo foi regularmente alcançado.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VIA POSTAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Não se reconhece a nulidade da citação enviada pelo correio e recebida no domicílio do devedor.
Recurso especial não conhecido.”(REsp 678128/MG, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, rel p/ac.Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 4ª. T., por maioria, não conhecer do recurso especial, j. 11/10/2005, DJ 18.09.2006 p. 324) (destacamos)

O TJRJ, já uniformizou a matéria, ao editar a Súmula 118:

A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”. (Ref.: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00004, j.: 09/10/2006, v.u., rel. Desembargador Marcus Tullius Alves.) (destacamos)

É voz corrente entre os Advogados, que os Réus quando perdem os prazos, procuram a Defensoria Pública, com o objetivo de sanarem suas desídias e incúrias, para obterem gratuidade de justiça e prazo em dobro, em prejuízo de quem recolhe as despesas processuais regularmente.

Com efeito, a lei é a mesma para todos, devendo o julgador observar o disposto no art. 5º., caput da CRFB e 125, I do CPC, dando tratamento igualitário para as partes, sejam assistidas por advogados particulares ou por advogados públicos. De outro lado, é deverer das partes e de seus procuradores procederem com lealdade e boa-fé e, nem formularem pretensões e nem algar defesa, cientes de que são destiuídas de fundamento, como determinam o inc. II e III do art. 14, do CPC.

A alegação da Agravada não encontra agasalho legal e nem jurisrudencial, pois não há determinação de que no mandado deva constar a informação da necessidade da parte citanda ser acompanhada por advogado ou Defensor Público, como se verifica dos artigos do CPC abaixo indicados:

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Art. 225. O mandado, ... , deverá conter:

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;

Assim, se no mandado citatório constar dia, hora e lugar da audiência e que a parte citanda deverá ser apresentada a defesa, não há que se cogitar em nulidade, como se encontra consolidado na jurisprudência pátria: RT 480/123; STJ, 4º. T., REsp 35.250-9/Ma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24/6/1993, deram provimento, v. u., DJ 30/8/1993, p. 17.302.

Se a parte ré teve ciência inequívoca da ação ao comparecer na audiência do art. 277 do CPC, realizada em 26/2/2007, portanto, suprida qualquer alegação de falta de citação, consoante a redação do § 3º. do art. 214 do CPC.

Pelo que determina o CPC, no inciso I do art. 241 que: Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;” (destacamos). Tal dispositivo legal se aplica ao procedimento sumário (JSTJ 58/170).

Estatui o artigo 285 do CPC: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.(destacamos)

Se a Agravada vier a apresentar alguma defesa, após a realização da audiência do art. 277 do CPC, realizada no dia 26/2/2007, a mesma será intempestiva, pois o prazo para apresentação seria até esta data. Portanto, a Agravada, por ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, se encontrando revel. Neste sentido, os entendimentos de nossos Tribunais:

PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1 - Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa.
2 - Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente.
3 - A eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme Súmula 7 deste Colendo Tribunal.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR (CPC Coms. e legislação extravagante, 7ª. ed., rev., ampl. e atual. Até 7.7.2003. SP: RT p. 664) No procedimento sumário, não só a falta de contestação (art. 278 do CPC), mas também a ausência da pessoa do réu ou de seu representante com poderes para transigir, a audiência de conciliação (§ 2º. do art. 277), caracterizam a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição incial (art. 319 do CPC), sendo cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inc. II, do CPC.”

Em conseqüência, há de se reconhecer a revelia da Agravada, com todos os efeitos a esta atribuídos por força do art. 319 do CPC, posto que Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” e, ausentes as exceções previstas no art. 320 do mesmo Código, sendo que um dos efeitos deste instituto, vem a ser o conhecimento antecipado do pedido, nos termos do art. 330, II do CPC, comportando o feito o julgamento antecipado, com exame do mérito da causa. Nesta esteira:

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 277 DO CPC. RÉU QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ACORDO. REVELIA QUE FOI DECRETADA COM ACERTO. RECURSO DO AUTOR. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE QUE DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.” (TJRJ, AC 2006.001.63249, 4ª. CCiv., JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES, j.: 15/02/2007, v.u., desprovido)

Operando-se a revelia, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.” (TAPR, Ap nº 55.740-4; rel. Juiz Eli de Souza, j. 14/12/1992, v. u.) (destacamos)

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E DA REFORMA/CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Os Agravantes não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria os preceitos legais contidos nos arts. 277 c/c 223 e 225; 285 c/c 319; parágrafo único do art. 238; inc. I do art. 241, todos do CPC e, o art. 5º., LXXVIII da CRFB, bem como da Lei 11.419 de 19/12/2007, que instituiu a citação por meio eletrônico, publicada no DOU – 20/12/2006, que entrou em vigor no dia 20/03/2007, uma vez que a decisão guerreada sem qualquer fundamentação legal, anulou o processo ab initio, desfigurou o procedimento sumário pleiteado pelos Agravantes, ao determinar nova citação e intimação com a designação de nova audiência do art. 277 do CPC, inobstante tenha a Agravada admitido que foi citada e intimada às fls. xxx e, a segunda parte da Certidão de fls. xxx, constar que a mesma não apresentou Contestação oporttuno tempore, sequer examinando os autos, notadamente a Certidão de fls. 56 e, não julgando antecipadamente a lide como requerido. Em sendo assim, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não têm os Agravantes outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja corrigido o error in procedendo, face ao grave prejuízo que a decisão, ora atacada, acarreta para estes, uma vez que o mesmo ignorou as normas processuais aludidas, bem como olvidou-se do princípio constitucional insculpido no art. 5º. LXXVIII, da CRFB, que consagra a duração razoável do processo e a celeridade processual.

Acontece que a decisão agravada determinou nova citação e intimação e designou nova audiência do art. 277 do CPC, para a data de 25/04/07, às 15:00 hs e, se tal audiência se realizar sem o julgamento do presente agravo, com toda certeza estará sendo quebrado o princípio constitucional da celeridade processual, com a inversão tumultuário do processo, o que é antinômico do direito, eis que a Agravada é useira e vezeira na arte de utilizar maliciosamente de meios artificiosos, para conseguir lograr êxito em seu intentos, com nítido intuito de prejudicar os Agravantes, como já ocorreu em outros processos, notadamente na Ação de Interdito Proibitório, proc. nº. xxxx, que tramitou nessa mesma Vara, na qual a Agravada era Autora juntamente com seu marido e, Réus, o(s) Agravante(s), e a finada mãe de ambos e, que coincidentemente a mesma serventuária, xxx, deu uma estranha Certidão, que induziu o Julgador, à ocasião, a erro.

Assim, buscando amparo no art. 527, II do CPC, os Agravante esperam que seja atribuído efeito suspensivo/antecipação da tutela ao presente, no sentido de que seja suspensa a audiência já designada para o dia xxx, às xxx hs, para que seja decretada a revelia da Agravada, com a determinação ao juiz a quo, para que proceda ao julgamento antecipado da lide, como já requerido na petição datada de xxx e juntada aos autos em xxx, vez que a decisão atacada está a merecer reforma/cassada, pois a afronta a preceitos consitucional e processuais.

Pelo exposto, os Agravantes vêm requerer perante V. Excias.:

a) a prioridade no julgamento do presente recurso, a teor dos arts. 1211- A a C, juntando, por oportuno, cópia da identidades dos 1º. e 2º. Agravantes, comprovando contarem, atualmente, com mais de 60 anos de idade;

b) na forma do permissivo do inc. III do art. 527 do CPC, que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e/ou a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para que seja suspensa a audiência do art. 277 do CPC designada para a data de xxx, comunicando e oficiando ao magistrado de 1º. Grau, para prestar informações ou revisar a decisão agravada, se assim entender;

c) que seja acolhido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557 do CPC, por violar os preceitos insculpidos no CPC, em especial art. 277 c/c 223 e 225; 285 c/c 319; parágrafo único do art. 238; inc. I do art. 241 e, o art. 5º., LXXVIII da CRFB, que alçou a status constitucional o princípio da celeridade processual, haja vista que a decisão guerreada afronta as normas legais citadas, bem como a jurisprudência do STJ; a Súmula 118 do TJERJ e precedentes e; acórdãos de demais Tribunais pátrios, para reformar/cassar a decisão interlocutória agravada, de fls. xxx proferida em xxx e publicada no DO de xxxx, haja vista que o julgador de 1°. Grau laborou em error in procedendo, provocando inversão tumultuária do processo, data venia, determinando Vossas Excelências, ao julgador monocrático, que proceda ao julgamento antecipado da lide, como requerido pelos Agravantes na petição de fls. xxxx, datada de xxx e juntada aos autos em xxxx, considerando válida a citação e intimação recebida pelo marido da Agravada , face ao comparecimento da Agravada na Audiência de xxx e a admissão pela mesma às fls. xxxx, de que foi citada e a segunda parte da Certidão de fls. xxxx, de que não houve apresentação de Contestação em Audiência, com a decretação da revelia da mesma, desconsiderando-se qualquer peça de defesa que intempestivamente venha a ser apresentada pela Agravada;

d) a juntada das cópias da decisão agravada, designando nova citação/intimação e audiência do art. 277 do CPC para o dia xxx, às xxx hs.; cópia da publicação da decisão no DO; cópia da petição inicicial; da procuração outorgada ao patrono dos Autores, Dr. xxxx; despacho incial de citação e designação de Audiência de Conciliação para o dia xxxxx; carta citatória postal via AR. c/ recebimento; certidão de expedição e juntada da carta citatória; cópia da certidão da serventia em relação ao cumprimento da citação postal via AR; a petição com requerimento de certificação e decretação da revelia da Agravada, com o julgamento antecipado da lide; a petição da Agravada requerendo nova citação e intimação com redesignação de audiência de conciliação, bem como, do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno.

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, de de 200 .



OAB/RJ nº. xxxx

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