quinta-feira, 14 de julho de 2011

FOI DECLARADA NULA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA POR VÍCIO DE CITAÇÃO, PERANTE A SEÇÃO ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ


Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. CITAÇÃO CONSIDERADA  A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.  1) Considera-se citado por hora certa o réu se comprovado está,  por  certidão circunstanciada, que o  Oficial de Justiça atendeu o  disposto nos art. 227, 228 e 229 do Código de Processo Civil. 2) Consoante Súmula 196/STJ e art. 9º, II, do CPC, é nula sentença, na qual houve decretação da revelia, sem  a nomeação de curador especial ao devedor citado por edital ou por hora certa. 3) Todavia, o ajuizamenteo de Ação Recisória, é prova cabal que autor já conhece o lhe era demandado  de sorte que já se deve considerá-lo  citado a partir da publicação do Acórdão, sem necssidade de nomeação de curador especiall; 4) Ação Rescisória conhecida e julgada procedente. 
 
Inteiro Teor
  
RELATÓRIO


GILVAN PINHEIRO BORGES, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil e arts. 221 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, propôs AÇÃO RESCISÓRIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, de natureza condenatória nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0001165-12.2009.8.03.0001, movida por JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o réu Gilvan Pinheiro Borges, ao pagamento da importância de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão das notícias ofensivas à sua honra, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir da data da citação, bem como de atualização monetária pelo INPC.


Daqui em diante, adoto o relatório exarado às fls. 89/93, nos seguintes termos:


Na petição inicial, o autor relatou que a Ação contra ele proposta teria sido intentada em razão de violado a honra do réu com a publicação, no periódico Diário do Amapá, de artigo denominado URUCUBACA.


Aduziu que a sentença prolatada deverá ser rescindida, dada a violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por não ter considerado o seu correto endereço residencial quando de sua citação aos autos.


Asseverou que o oficial de justiça deveria citá-lo nos autos do processo indenizatório, compareceu a emissora de rádio localizada na Comarca de Santana, onde foi informado que o autor é Senador da República e se encontrava em viagem no interior do Estado.


Acrescenta que o endereço informado pelo réu para a sua citação não é da emissora de rádio onde se realizou a diligencia, na Comarca de Santana.


Inconformado em não localizar o autor e suspeitando que o mesmo estaria se ocultando, o oficial de justiça efetuou a sua citação por hora certa, devolvendo o mandado de citação aos autos, reputando-o cumprido.


Sustenta o autor que, dando cumprimento ao art. 229 do Código de Processo Civil, foi encaminhada carta para a emissora de rádio, sendo a mesma recebida pela Sra. CÍCERA BORGES, desconsiderando-se, novamente o endereço indicado pelo réu em sua petição inicial.


Diante de tais fatos, foi decretada a revelia do autor no processo de indenização por danos morais, sendo julgado antecipadamente o mérito, restando o mesmo condenado nos termos acima expostos.


Destarte, alega o autor que o oficial de justiça sabia de sua condição de Senador da República e que seu endereço, como tal, está situado na cidade de Brasília/DF, onde se encontra no exercício de seu mandado parlamentar, devendo ter sido citado nesta Comarca, através de Carta Precatória, sendo nula a sua citação realizada nos autos do processo de indenização por indenização por danos morais movido pelo réu.


Aduz que além do seu correto endereço residencial não ter sido considerado quando da realização de sua citação, o oficial de justiça não cumpriu com as exigências dispostas no art. 227 do Código de Processo Civil para efetuar a sua citação por hora certa e, ainda, que não lhe foi nomeado curador especial aos autos, como preceitua o art. 9 do Estatuto de Ritos.



Tais fundamentos representariam o fumus boni iuris e o periculum in mora residiria no fato de a sentença rescindenda se encontrar em fase de execução, podendo ser determinada o bloqueio de valores em conta corrente e a constrição judicial de seus bens.


Por tudo isso, pediu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja suspensa a eficácia executiva da sentença impugnada, até decisão final desta Rescisória. E no mérito, requereu a rescisão da sentença de primeiro grau, declarando-se a nulidade de todos os atos praticados desde a citação, inclusive.


Sustenta o autor que tal decisão que se busca rescindir violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que exige aos litigantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


Informa também que a citação do autor é inválida, porque sua residência e domicílio são em Brasília/DF, haja vista que é Senador da República, e o endereço constante na inicial é de dona Cícera Pinheiro Borges, mãe do autor.


Aduz ser a citação formal a ser realizado na pessoa do réu, onde a lei é taxativa em prever as exceções, e não há nenhuma menção legal sugerindo que possa ser feita na pessoa de um parente qualquer, como se verifica no comando do art. 215 do CPC.


Argumenta, ao final, que não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, do CPC.


Acrescento que esta Relatoria concedeu o pedido de antecipação de tutela pleiteado, em caráter incidental, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando assim a suspensão dos efeitos executivos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo desta ação rescisória.


Após a citação, o requerido JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA, ofertou contestação (fls. 101/116), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial, a carência de ação e a ausência de interesse processual. Em sede de mérito, pugnou pela validade da citação por hora certa.


O autor não apresentou réplica à contestação.


No despacho à fl. 132, determinei a abertura de prazo às partes para apresentarem suas alegações finais.


O requerido, em suas alegações finais, às fls. 135/150, reafirmou os mesmos argumentos da contestação.


Enquanto que o autor pugnou pela total procedência do pedido rescisório.


A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls.153/158), opinou pela procedência do pedido para, declarar nulos todos os atos praticados, além de se ultimar nova e regular citação para que o feito seja processado em seu juízo de origem.


É o relatório.



VOTOS



ADMISSIBILIDADEO Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - Meus ilustres Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Ação Rescisória.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Conheço.



DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO REQUERIDO JOÃO CÂNDIDO PICANÇO E SILVA


Inadequação da via eleita



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - Eventual revelia da parte-ré não a impede de propor ação rescisória, na qual, contudo, não lhe será possível pretender demonstrar serem inverídicos os fatos alegados pela parte autora da precedente ação e tomados como verdadeiros pelo juiz por força do disposto no art. 319 do estatuto processual. Inviável, em outras palavras, utilizar a rescisória como sucedâneo da contestação. (STJ-RT 724/187).


Com esses fundamentos, rejeito esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



Inépcia da Inicial



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - No caso exposto verifica-se a coerência e lógica das alegações do autor da rescisória, na qual declinou a causa de pedir e formulou os pedidos decorrentes, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que trata da Ação Rescisória.


Portanto, rejeito esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



Carência de Ação



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - O requerido, JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA, pugnou pela extinção do feito alegando carência de ação por ausência dos pressupostos de existência do processo.


Nesse aspecto, cabe destacar que o pedido rescisório não se enquadra em nenhuma das hipóteses de ausência de pressupostos processuais, seja com relação à petição inicial, a jurisdição, a citação e a capacidade postulatória.


Razão pela qual rejeito também esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



Ausência de Interesse Processual



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - A alegação de que a presente ação rescisória carece de interesse processual porque foi ajuizada sem a observância da via adequada. Não há como ser acolhida esta preliminar, visto que a via eleita pelo autor da rescisória se enquadra nas hipóteses do art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Assim, rejeito mais esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



MÉRITO



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e relator) - Citação, segundo a doutrina, é ato mediante o qual se transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte no processo. De forma que, antes de citado, o sujeito indicado pelo demandante como réu é apenas parte na demanda, mas não no processo. É tão importante que a lei a declara como sendo indispensável para a validade do processo (art. 214, caput, do CPC Ao referir-se por duas vezes à citação válida como fato determinante dos efeitos da litispendência sobre o demandado (arts. 219 e 263, a lei está a exigir a efetividade da citação e sua regularidade. Vale dizer, citação não feita ou inválida são a mesma coisa, ambas constituem um nada jurídico (DINAMARCO/Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2009, pp. 53 e 522).


A efetividade da citação dá-se no momento em que o réu toma ciência, pela via adequada, da propositura do demando. Essa via adequada, dependendo do caso, pode ser a via postal, mandado, hora-certa ou edital, carta precatória, rogatória ou de ordem, observado os requisitos de lugar e de tempo.


Prevê o Código Civil que o domicílio natural é o lugar onde elo estabelece a sua residência com ânimo definitivo. E que é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (arts. 70 e 72). Nesse caso, sendo o réu Senador da República, o local a que se refere a lei seria o Senado Federal. Mas, por outro lado, dispõe o Código de Processo Civil, "que incumbe ao oficial de justiça procurar o réu, onde o encontrar e citá-lo (art. 226).


À época, pelo que se infere da Certidão do Oficial de Justiça, o réu se encontrava em seu Estado de origem, ficando isso evidente pelas palavras de seu irmão Geovani Borges, com quem o oficial de justiça Meirinho manteve contato. Confira- e o teor da Certidão:


"Certifico e dou fé que compareci nos endereços declinados no rosto do mandado sem encontrar o réu: GILVAM PI_HEIRO BORGES, nas seguintes datas e horários: 06/02/2009, às 09:00 horas; 20/02/2009, às 14:00 horas e 05/03/2009, às 11 :00 horas; então diligenciei na Rádio Santana FM, localizada no bairro Fonte Nova, e lá, falei com o irmão do réu, o Sr. Giovani Borges, dei-lhe ciência de tudo, ele me cedeu o número do telefone 91145893 e me disse que seu irmão estaria na rádio no dia seguinte, que eu ligasse; no dia marcado, efetuei a ligação e o Sr. Geovani me disse que seu irmão viajou para o interior do Estado, pois é Senador, mas me disse que assim que ele voltasse, ligaria-me (sic); marcamos então o dia 07/04/2009, precisamente às 10:00 horas, mas me restou infrutífero, o réu não compareceu. A atitude do réu me leva a suspeitar que ele está se ocultando propositadamente para não ser citado, valho-me dos arts. 227-228 e 229 do CPC para efetuar a citação por hora certa. Então, designei o dia 29/04/2009, às 16:00 horas. No dia e hora designada, retomei ali, e lá, fui informado que ele não estava, então li o conteúdo do mandado e da inicial, deixando a contrafé com o irmão do réu, o Sr. Geovani Borges, que aceitou, declarando o réu citado por hora certa, dando por concluída as diligenciais. O referido éverdade. Macapá, 30 de abril de 2009."



Por outro lado, nos termos do CPC, "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Extrai-se da interpretação desse comando legal, e isso é aceito pela doutrina, que essa modalidade de citação ficta depende de três requisitos: a procura do réu em três oportunidades, cada uma delas certificadas quanto ao local, data, horário e outras circunstâncias; a suspeita de ocultação, que deve ser declarada e fundamentada; a comunicação à pessoa da família ou vizinho que no dia seguinte (exceto se esse for domingo ou feriado) a tal hora voltará para citar o réu (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa/Código de Processo civil Interpretado, 8Q ed., Manolo, 2009, p. 243).


De uma ligeira leitura do teor da referida certidão, a conclusão que se chega é a de que a presença de tais requisitos restou evidenciada. Daí que, em que pese a argumentação do autor da rescisória, tenho que o mesmo foi citado validamente por hora certa, não merecendo a sentença ser rescindida por esse motivo.


É certo que o réu não se valeu somente desse fundamento para desconstituir a sentença rescindenda, também se fundou na violação literal do art. 92 do CPC, em virtude de não ter sido assistido por curador especial e, nesse ponto, assisti-lhe razão. Afinal, não há registro nos autos de que essa providência tenha sido efetivada. E, consoante o regramento expresso contido nesse dispositivo legal, o juiz dará curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa (Inciso 11). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o quanto segue:


"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. OCORRÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao réu que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, _será nomeado curador especial. Inteligência do ar!. 9Q, 11, do CPC. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 924.268/RJ, ReI. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJE 16/03/2009)


Assim, no tocante a esse aspecto, assiste absoluta razão ao autor da rescisória e por conseguinte a sentença deve ser rescindida.


Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação para rescindir a sentença de origem, anulando o processo a partir da citação por hora certa, agora sem a nomeação de curador especial, e dando por citado o autor da Ação Rescisória, e réu na Ação Originária, perante o Juízo Singular, a partir da publicação do Acórdão.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais arbitro em R$ 100,00 (cem reais).


Restitua-se ao autor da rescisória, após o trânsito em julgado desta decisão, o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa feito por ele para instruir a inicial.


É como voto.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



DECISÃO



A Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas, conheceu da Ação Rescisória, e, pelo mesmo quorum, julgou-a procedente para rescindir a sentença de origem, anulando o processo a partir da citação por hora certa, sem a nomeação de curador especial, e dando por citado o autor da Ação Rescisória, e réu na Ação Originária, perante o Juízo Singular, a partir da publicação do acórdão, nos termos do voto proferido pelo Relator.

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