sábado, 30 de julho de 2011

"Uma aula de Brasil"

 por Gilmar Mendes artigo publicado no jornal O Globo



Comecemos pelo óbvio: preso é gente. E gente precisa de alimento, educação e trabalho.
No Brasil, porém, a realidade às vezes consegue revogar até axiomas. Aqui os presídios não são casas correcionais socializadoras, mas depósitos de seres humanos, que, lá chegando, transformamse em coisas - pelo menos para a maioria - e como tal são tratados.
É o que vem sendo escancarado ao país desde que o Conselho Nacional de Justiça pôs em execução o Programa dos Mutirões Carcerários.
As deficiências são de toda ordem: superpopulação, lixo acumulado, infestação por ratos. Faltam técnicos, quando não estrutura mínima de funcionamento nas varas e, enquanto escasseiam defensores, sobram processos aguardando instrução, num quadro em que o excesso de prazo é a regra.
Nos mutirões constatou-se déficit de 167 mil vagas no sistema prisional - a custodiar mais de 473 mil pessoas - que cresce em média 7,11% ao ano. Contudo, mesmo diante dos milhares de mandados de prisão não cumpridos, o investimento na construção de presídios não chega a 3% dos recursos necessários à criação dessas vagas.
A ineficiência sistêmica é mais flagrante no paradoxo de que milhares de réus encontram-se soltos sem perspectiva de julgamento enquanto tantos se acham ilegalmente encarcerados, alguns cumprindo provisoriamente penas superiores à do delito que cometeram.
É para reverter tais ignomínias que o CNJ trabalha.
Examinados mais de 111 mil processos em um ano e meio, foram concedidos cerca de 34 mil benefícios legalmente previstos, entre os quais mais de 20,7 mil liberdades. Ou seja, por dia, 36 pessoas indevidamente encarceradas reouveram o direito à liberdade. Quanto à racionalização dos gastos, os mutirões resultaram na realocação de vagas equivalentes à capacidade de 40 presídios médios.
A Lei de Execuções Penais determina que os condenados trabalhem ou tenham acesso ao ensino fundamental.
Todavia, pesquisas revelam que, em 2008, a média de presos sem trabalho é de 76%, e só 17,3% estudam.
Entre os detidos que trabalham, a chance de reincidência cai a 48%. Para os que estudam, reduz-se a 39%.
Ora, o alto índice de reincidência demonstra que o sistema prisional não atende ao principal objetivo - recuperar, reabilitando ao convívio social, aqueles que delinquiram.
Os explosivos indicadores da violência urbana, o aumento da criminalidade e da sensação de insegurança evidenciam que o problema se agrava e precisa ser resolvido com medidas pragmáticas, a exemplo das parcerias que o CNJ vem fazendo com órgãos públicos e com a comunidade para viabilizar a capacitação profissional necessária à reinserção dos presos na sociedade, além do acesso a serviços básicos, como a previdência e assistência social.
Dentre as ações do CNJ direcionadas à reinserção de egressos, destacamse projetos como o Começar de Novo, Advocacia Voluntária, Recambiamento de Presos e a criação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, legados estruturantes dos mutirões carcerários, com frutos no plano da justiça criminal. Não por outro motivo, 2010 foi eleito pelo Judiciário como o ano da justiça criminal.
Ao ministrar essa aula de Brasil, os mutirões mostraram que apenas com esforço conjunto e programado se superam desafios de tal porte. Daí a elaboração da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, alicerçada na colaboração entre o Judiciário, o Executivo e o Ministério Público, em explícito reconhecimento de que, não cabendo a transferência de culpas, cumpre abraçar a corresponsabilidade, com planejamento e atuação articulados.
Por ação ou omissão, o tirano nessa história não há de ser mais o Estado brasileiro, cujo crescimento econômico tem despertado admiração.
Passa da hora de o país alçar ao ranking da responsabilidade social, garantindo proteção aos direitos fundamentais, sobretudo dos segmentos mais vulneráveis da população.
Gilmar Mendes
Presidente do STF e do CNJ
Artigo publicado no jornal O Globo em 16/04/2010

quinta-feira, 14 de julho de 2011

FOI DECLARADA NULA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA POR VÍCIO DE CITAÇÃO, PERANTE A SEÇÃO ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ


Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. CITAÇÃO CONSIDERADA  A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.  1) Considera-se citado por hora certa o réu se comprovado está,  por  certidão circunstanciada, que o  Oficial de Justiça atendeu o  disposto nos art. 227, 228 e 229 do Código de Processo Civil. 2) Consoante Súmula 196/STJ e art. 9º, II, do CPC, é nula sentença, na qual houve decretação da revelia, sem  a nomeação de curador especial ao devedor citado por edital ou por hora certa. 3) Todavia, o ajuizamenteo de Ação Recisória, é prova cabal que autor já conhece o lhe era demandado  de sorte que já se deve considerá-lo  citado a partir da publicação do Acórdão, sem necssidade de nomeação de curador especiall; 4) Ação Rescisória conhecida e julgada procedente. 
 
Inteiro Teor
  
RELATÓRIO


GILVAN PINHEIRO BORGES, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil e arts. 221 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, propôs AÇÃO RESCISÓRIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, de natureza condenatória nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0001165-12.2009.8.03.0001, movida por JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o réu Gilvan Pinheiro Borges, ao pagamento da importância de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão das notícias ofensivas à sua honra, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir da data da citação, bem como de atualização monetária pelo INPC.


Daqui em diante, adoto o relatório exarado às fls. 89/93, nos seguintes termos:


Na petição inicial, o autor relatou que a Ação contra ele proposta teria sido intentada em razão de violado a honra do réu com a publicação, no periódico Diário do Amapá, de artigo denominado URUCUBACA.


Aduziu que a sentença prolatada deverá ser rescindida, dada a violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por não ter considerado o seu correto endereço residencial quando de sua citação aos autos.


Asseverou que o oficial de justiça deveria citá-lo nos autos do processo indenizatório, compareceu a emissora de rádio localizada na Comarca de Santana, onde foi informado que o autor é Senador da República e se encontrava em viagem no interior do Estado.


Acrescenta que o endereço informado pelo réu para a sua citação não é da emissora de rádio onde se realizou a diligencia, na Comarca de Santana.


Inconformado em não localizar o autor e suspeitando que o mesmo estaria se ocultando, o oficial de justiça efetuou a sua citação por hora certa, devolvendo o mandado de citação aos autos, reputando-o cumprido.


Sustenta o autor que, dando cumprimento ao art. 229 do Código de Processo Civil, foi encaminhada carta para a emissora de rádio, sendo a mesma recebida pela Sra. CÍCERA BORGES, desconsiderando-se, novamente o endereço indicado pelo réu em sua petição inicial.


Diante de tais fatos, foi decretada a revelia do autor no processo de indenização por danos morais, sendo julgado antecipadamente o mérito, restando o mesmo condenado nos termos acima expostos.


Destarte, alega o autor que o oficial de justiça sabia de sua condição de Senador da República e que seu endereço, como tal, está situado na cidade de Brasília/DF, onde se encontra no exercício de seu mandado parlamentar, devendo ter sido citado nesta Comarca, através de Carta Precatória, sendo nula a sua citação realizada nos autos do processo de indenização por indenização por danos morais movido pelo réu.


Aduz que além do seu correto endereço residencial não ter sido considerado quando da realização de sua citação, o oficial de justiça não cumpriu com as exigências dispostas no art. 227 do Código de Processo Civil para efetuar a sua citação por hora certa e, ainda, que não lhe foi nomeado curador especial aos autos, como preceitua o art. 9 do Estatuto de Ritos.



Tais fundamentos representariam o fumus boni iuris e o periculum in mora residiria no fato de a sentença rescindenda se encontrar em fase de execução, podendo ser determinada o bloqueio de valores em conta corrente e a constrição judicial de seus bens.


Por tudo isso, pediu a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja suspensa a eficácia executiva da sentença impugnada, até decisão final desta Rescisória. E no mérito, requereu a rescisão da sentença de primeiro grau, declarando-se a nulidade de todos os atos praticados desde a citação, inclusive.


Sustenta o autor que tal decisão que se busca rescindir violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que exige aos litigantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


Informa também que a citação do autor é inválida, porque sua residência e domicílio são em Brasília/DF, haja vista que é Senador da República, e o endereço constante na inicial é de dona Cícera Pinheiro Borges, mãe do autor.


Aduz ser a citação formal a ser realizado na pessoa do réu, onde a lei é taxativa em prever as exceções, e não há nenhuma menção legal sugerindo que possa ser feita na pessoa de um parente qualquer, como se verifica no comando do art. 215 do CPC.


Argumenta, ao final, que não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, do CPC.


Acrescento que esta Relatoria concedeu o pedido de antecipação de tutela pleiteado, em caráter incidental, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando assim a suspensão dos efeitos executivos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo desta ação rescisória.


Após a citação, o requerido JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA, ofertou contestação (fls. 101/116), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial, a carência de ação e a ausência de interesse processual. Em sede de mérito, pugnou pela validade da citação por hora certa.


O autor não apresentou réplica à contestação.


No despacho à fl. 132, determinei a abertura de prazo às partes para apresentarem suas alegações finais.


O requerido, em suas alegações finais, às fls. 135/150, reafirmou os mesmos argumentos da contestação.


Enquanto que o autor pugnou pela total procedência do pedido rescisório.


A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls.153/158), opinou pela procedência do pedido para, declarar nulos todos os atos praticados, além de se ultimar nova e regular citação para que o feito seja processado em seu juízo de origem.


É o relatório.



VOTOS



ADMISSIBILIDADEO Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - Meus ilustres Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Ação Rescisória.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Conheço.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Conheço.



DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO REQUERIDO JOÃO CÂNDIDO PICANÇO E SILVA


Inadequação da via eleita



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - Eventual revelia da parte-ré não a impede de propor ação rescisória, na qual, contudo, não lhe será possível pretender demonstrar serem inverídicos os fatos alegados pela parte autora da precedente ação e tomados como verdadeiros pelo juiz por força do disposto no art. 319 do estatuto processual. Inviável, em outras palavras, utilizar a rescisória como sucedâneo da contestação. (STJ-RT 724/187).


Com esses fundamentos, rejeito esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



Inépcia da Inicial



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - No caso exposto verifica-se a coerência e lógica das alegações do autor da rescisória, na qual declinou a causa de pedir e formulou os pedidos decorrentes, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que trata da Ação Rescisória.


Portanto, rejeito esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



Carência de Ação



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - O requerido, JOÃO CÂNCIO PICANÇO E SILVA, pugnou pela extinção do feito alegando carência de ação por ausência dos pressupostos de existência do processo.


Nesse aspecto, cabe destacar que o pedido rescisório não se enquadra em nenhuma das hipóteses de ausência de pressupostos processuais, seja com relação à petição inicial, a jurisdição, a citação e a capacidade postulatória.


Razão pela qual rejeito também esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



Ausência de Interesse Processual



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e Relator) - A alegação de que a presente ação rescisória carece de interesse processual porque foi ajuizada sem a observância da via adequada. Não há como ser acolhida esta preliminar, visto que a via eleita pelo autor da rescisória se enquadra nas hipóteses do art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Assim, rejeito mais esta preliminar.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



MÉRITO



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente e relator) - Citação, segundo a doutrina, é ato mediante o qual se transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte no processo. De forma que, antes de citado, o sujeito indicado pelo demandante como réu é apenas parte na demanda, mas não no processo. É tão importante que a lei a declara como sendo indispensável para a validade do processo (art. 214, caput, do CPC Ao referir-se por duas vezes à citação válida como fato determinante dos efeitos da litispendência sobre o demandado (arts. 219 e 263, a lei está a exigir a efetividade da citação e sua regularidade. Vale dizer, citação não feita ou inválida são a mesma coisa, ambas constituem um nada jurídico (DINAMARCO/Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2009, pp. 53 e 522).


A efetividade da citação dá-se no momento em que o réu toma ciência, pela via adequada, da propositura do demando. Essa via adequada, dependendo do caso, pode ser a via postal, mandado, hora-certa ou edital, carta precatória, rogatória ou de ordem, observado os requisitos de lugar e de tempo.


Prevê o Código Civil que o domicílio natural é o lugar onde elo estabelece a sua residência com ânimo definitivo. E que é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (arts. 70 e 72). Nesse caso, sendo o réu Senador da República, o local a que se refere a lei seria o Senado Federal. Mas, por outro lado, dispõe o Código de Processo Civil, "que incumbe ao oficial de justiça procurar o réu, onde o encontrar e citá-lo (art. 226).


À época, pelo que se infere da Certidão do Oficial de Justiça, o réu se encontrava em seu Estado de origem, ficando isso evidente pelas palavras de seu irmão Geovani Borges, com quem o oficial de justiça Meirinho manteve contato. Confira- e o teor da Certidão:


"Certifico e dou fé que compareci nos endereços declinados no rosto do mandado sem encontrar o réu: GILVAM PI_HEIRO BORGES, nas seguintes datas e horários: 06/02/2009, às 09:00 horas; 20/02/2009, às 14:00 horas e 05/03/2009, às 11 :00 horas; então diligenciei na Rádio Santana FM, localizada no bairro Fonte Nova, e lá, falei com o irmão do réu, o Sr. Giovani Borges, dei-lhe ciência de tudo, ele me cedeu o número do telefone 91145893 e me disse que seu irmão estaria na rádio no dia seguinte, que eu ligasse; no dia marcado, efetuei a ligação e o Sr. Geovani me disse que seu irmão viajou para o interior do Estado, pois é Senador, mas me disse que assim que ele voltasse, ligaria-me (sic); marcamos então o dia 07/04/2009, precisamente às 10:00 horas, mas me restou infrutífero, o réu não compareceu. A atitude do réu me leva a suspeitar que ele está se ocultando propositadamente para não ser citado, valho-me dos arts. 227-228 e 229 do CPC para efetuar a citação por hora certa. Então, designei o dia 29/04/2009, às 16:00 horas. No dia e hora designada, retomei ali, e lá, fui informado que ele não estava, então li o conteúdo do mandado e da inicial, deixando a contrafé com o irmão do réu, o Sr. Geovani Borges, que aceitou, declarando o réu citado por hora certa, dando por concluída as diligenciais. O referido éverdade. Macapá, 30 de abril de 2009."



Por outro lado, nos termos do CPC, "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Extrai-se da interpretação desse comando legal, e isso é aceito pela doutrina, que essa modalidade de citação ficta depende de três requisitos: a procura do réu em três oportunidades, cada uma delas certificadas quanto ao local, data, horário e outras circunstâncias; a suspeita de ocultação, que deve ser declarada e fundamentada; a comunicação à pessoa da família ou vizinho que no dia seguinte (exceto se esse for domingo ou feriado) a tal hora voltará para citar o réu (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa/Código de Processo civil Interpretado, 8Q ed., Manolo, 2009, p. 243).


De uma ligeira leitura do teor da referida certidão, a conclusão que se chega é a de que a presença de tais requisitos restou evidenciada. Daí que, em que pese a argumentação do autor da rescisória, tenho que o mesmo foi citado validamente por hora certa, não merecendo a sentença ser rescindida por esse motivo.


É certo que o réu não se valeu somente desse fundamento para desconstituir a sentença rescindenda, também se fundou na violação literal do art. 92 do CPC, em virtude de não ter sido assistido por curador especial e, nesse ponto, assisti-lhe razão. Afinal, não há registro nos autos de que essa providência tenha sido efetivada. E, consoante o regramento expresso contido nesse dispositivo legal, o juiz dará curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa (Inciso 11). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o quanto segue:


"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. OCORRÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao réu que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, _será nomeado curador especial. Inteligência do ar!. 9Q, 11, do CPC. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 924.268/RJ, ReI. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJE 16/03/2009)


Assim, no tocante a esse aspecto, assiste absoluta razão ao autor da rescisória e por conseguinte a sentença deve ser rescindida.


Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação para rescindir a sentença de origem, anulando o processo a partir da citação por hora certa, agora sem a nomeação de curador especial, e dando por citado o autor da Ação Rescisória, e réu na Ação Originária, perante o Juízo Singular, a partir da publicação do Acórdão.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais arbitro em R$ 100,00 (cem reais).


Restitua-se ao autor da rescisória, após o trânsito em julgado desta decisão, o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa feito por ele para instruir a inicial.


É como voto.



A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada SUELI PINI (Revisora) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho.



O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) - Acompanho.



DECISÃO



A Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas, conheceu da Ação Rescisória, e, pelo mesmo quorum, julgou-a procedente para rescindir a sentença de origem, anulando o processo a partir da citação por hora certa, sem a nomeação de curador especial, e dando por citado o autor da Ação Rescisória, e réu na Ação Originária, perante o Juízo Singular, a partir da publicação do acórdão, nos termos do voto proferido pelo Relator.

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá condenou por unanimidade o Estado do Amapá e a empresa de ônibus a indenizar os familiares da vítima de sofreu acidente em via pública e posteriormente veiu a óbito num hospital público.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - LESÃO CORPORAL GRAVE - INOCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - INTERNAMENTO EM HOSPITAL DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL E MORTE POR SEPTICEMIA - DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Os concessionários de serviços de transportes coletivos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa; 2) incauta manobra de motorista de transporte coletivo, que, atropelando ciclista em tráfego pela mesma via e em idêntico sentido, causa-lhe fratura exposta em membro superior esquerdo, obrigando-a a sujeitar-se a tratamento cirúrgico em hospital da rede pública de saúde estadual onde veio a óbito em virtude de septicemia, determina, em face de direta linha de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, a responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo pela composição dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares da vítima, dever de reparação a ser solidariamente compartilhado com o ente estatal a cuja rede pública de saúde pertence a unidade hospitalar onde veio a vítima a falecer, em virtude de más condições de higiene ambiental; 3) a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da morte da vítima, decorre da chamada culpa anônima, também conhecida por faute du service, mercê da qual todos e ao mesmo tempo não especificamente ninguém, incorrendo em culpa in omittendo, dão ensejo ao surgimento do evento danoso; 4) a pensão devida, por compensação a danos materiais, a filhos com capacidade civil decorrente da maioridade, decorre da presunção de dependência econômica destes em relação ao ascendente falecido; 5) nesses casos, se não comprovado o valor da renda auferida em vida pela vítima, devido será, aos filhos, pensão equivalente a 2/3 de um salário-mínimo, a ser percebida até que completem vinte e cinco (25) anos; 6) a compensação por dano moral deverá ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, em modo a não pecar por excesso nem por aviltamento; 7) recurso conhecido à unanimidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da empresa apelante, vencido o relator apenas quanto ao valor arbitrado em compensação por danos morais, mantida, quanto ao mais, a sentença atacada no recurso de apelação, tudo nos termos dos votos proferidos. 
Inteiro Teor
RELATÓRIO


Adoto, como parte do relatório deste voto, os seguintes fragmentos da sentença apelada, lançada às fls. 134/142 dos autos:
(...) MARLEUZA CARDOSO DA SILVA, MARLEUMA CARDOSO DA SILVA e MARLONSON CARDOSO DA SILVA, todos qualificados na inicial, através de advogado particular, ajuizaram Ação de Indenização por Danos contra GARRA TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SANTANA e ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de Maria José Cardoso da Silva, falecida em 04.06.2009, em consequência de lesões corporais sofridas em acidente de trânsito ocorrido nesta cidade em 25.05.2009, envolvendo a vítima que conduzia uma bicicleta e o ônibus da primeira ré; que uma das causas do acidente foi a condução imprudente do motorista da empresa Garra; que outra causa determinante do acidente foram as deformações no revestimento asfáltico da via pública que não estava em condições de receber tráfego de pessoas e de veículos, revelando a omissão do poder público municipal; que além disso a vítima foi internada no pronto socorro estadual em Macapá, onde veio a falecer em consequência de infecção disseminada, revelando a negligência do Estado, consistente na insuficiência de recursos empregados no tratamento dado à vítima.
Face ao exposto, requereram a condenação dos réus no pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 450 salários mínimos, e pelos danos materiais no pagamento de uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até que a vítima completasse 70 anos, ou até que os autores completassem 25 anos de idade, bem como no ônus da sucumbência.
Com a inicial juntaram os documentos de fls. 12 a 30.
Em audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ocasião em que os réus Estado do Amapá e empresa Garra apresentaram suas contestações por escrito.
O Estado do Amapá, ofereceu contestação às fls. 54/60, na qual argüiu a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que ela não está em conformidade com a lógica formal, já que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e também pelo fato de apresentar pedidos incompatíveis entre si, requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito. No mérito, sustentou que cabem ao Município e à empresa concessionária responderem pela morte da genitora dos autores, eis que está evidente que a causa mortis decorreu do choque entre a bicicleta e o ônibus da empresa Garra; que a responsabilidade do município é objetiva; que não foi a conduta do Estado que, por si só, produziu o resultado; que a morte sobreveio em razão do acidente, e não em consequência do atendimento médico prestado pelo Estado; que utilizou-se de todos os recursos da medicina no atendimento à vítima, mas que não foi possível salvá-la, dado aos graves ferimentos sofridos; que a atividade médica é uma obrigação de meio e não de resultado; que nada existe nos autos que prove a ocorrência do resultado por culpa exclusiva ou concorrente do Estado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, a improcedência total do pedido.
A empresa Garra Transportes e Serviços Ltda, apresentou contestação às fls. 61/91, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam para compor a lide, sob o argumento de que não deu causa ao evento danoso. No mérito, em síntese, aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que em função das más condições da pista e ao tentar desviar da poça d'água, perdeu o equilíbrio e caiu com sua bicicleta; que o motorista, ao perceber que a vítima havia caído, imediatamente parou o veículo e prestou-lhe socorro; assevera que a perícia não foi conclusiva no sentido de apontar o veículo causador do acidente, não sendo razoável que tenha que indenizar pela ação indevida de terceiros; que a vítima faleceu em função de processo infeccioso disseminado, o que demonstra a negligência por parte do Estado; em seguida tece considerações a respeito da falta de documentos que comprovem o dano material, sobre o descabimento da pensão em favor dos autores, bem como da inexistência de comprovação do alegado lucro cessante; impugna o pedido excessivo de indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, e no mérito o julgamento totalmente improcedente dos pedidos constantes na inicial.
Réplica pelos autores às fls. 95/97.
Despacho saneador, que tornou-se irrecorrido às fls. 99/100.
Em audiência de instrução, fls. 104/110, foram colhidos os depoimentos da autora Marleuza Cardoso da Silva e das testemunhas Mizael Aranha da Silva e Joel Dias Souza Filho.
Alegações finais pelos autores às fls. 11 a113.
Memorial pelo réu Estado do Amapá às fls. 114/119.
Alegações derradeiras pela ré Garra Transportes Ltda às fls. 122 a 128.
O município de Santana, revel, não se manifestou.
O RMP às fls. 130/133, entendeu que não havia necessidade da intervenção ministerial nos autos (...).


Acrescento que o ilustre magistrado singular que processou o feito, resolvendo o mérito da causa, deu pela procedência parcial do pedido deduzido na petição inicial da ação indenizatória proposta, para condenar, tão-somente, a empresa Garra Transportadora e Serviços Ltda., a pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, o valor correspondente a noventa (90) salários mínimos, além de pensão mensal compensatória por danos materiais fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reconhecendo, em relação a esta última parcela do pedido, a culpa concorrente da vítima, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos entes públicos Estado do Amapá e Município de Macapá.


Inconformados ao édito condenatório, interpuseram, tanto a ré-condenada quanto os autores, recurso de apelação, ao longo de cujas razões sustentaram, em ordem de arguição - primeiramente a empresa recorrente -, a reiteração das teses defensivas, consistentes no reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, a ausência de conduta culposa da empresa a ensejar condenação à composição de danos morais, redução da verba condenatória, bem como ausência de prova de prejuízo ou diminuição de patrimônio em relação aos danos materiais (fls. 143/155). Os autores-apelantes, por outro lado, em suas razões perseguem o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Amapá e do Município de Macapá, pois o óbito da vítima adveio de conjugação de atos omissivos dos entes públicos, notadamente por responderem objetivamente na forma da legislação brasileira, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento integral do pedido encartado na petição inicial (fls. 159/162).


Embora certificada regular intimação das partes para apresentarem contrarrazões (fls. 165), apenas a empresa Garra Transportadora e Serviços Ltda. rebateu os fundamentos recursais da parte ex adversa, requerendo, na essência, o desprovimento do recurso (fls. 166/177).


Ausente interesse público, a justificar a intervenção da digna Procuradoria de Justiça do Amapá, abstive-me de sua audiência, notadamente pela maioridade dos autores.


É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
ADMISSIBILIDADE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Também conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Vogal) - Também conheço, Excelência.
MÉRITO


EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - O dever de reparação de dano, tanto material quanto moral, assenta na premissa de conduta ilícita do agente, que tenha causado, a outrem, prejuízo, nas sempre lembradas lições de José de Aguiar Dias, em sua famosa obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, Ed. Renovar, XI ed, ano 2009. Lá ensina o mestre que a responsabilidade civil tanto pode desenvolver-se sob modalidade objetiva, quanto subjetiva. Na primeira, o dever de reparação do dano decorre de simples comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o resultado danoso, enquanto que, na segunda, esse mesmo dever de reparação advém da comprovação da culpa aquiliana de que se tenha deixado impregnar a conduta do agente, tida por ilícita, da qual teria provindo o dano.


Na hipótese sub examine, embora o laudo de exame pericial do sítio de colisão do veículo automotor M. Benz Induscar AP, placa NER 5141, de propriedade da empresa Garra Transportadora e Serviços Ltda., com veículo de propulsão humana, espécie bicicleta (seqüência numérica 88610JJ), pertencente à vítima, tenha sido inconclusivo quanto à causa determinante do acidente, vez que os experts afirmaram, no item 5 do referido laudo, que (...) não foi possível determinar qual dos veículos foi gerador do acidente (...) (fl. 20), o magistrado singular identificou corretamente, por outros meios de prova, em especial o depoimento prestado pelo condutor do veículo Sr. MIZAEL ARANHA DA SILVA na delegacia de polícia, que a causa determinante do acidente foi o fato de o condutor do ônibus ter invadido o espaço em que trafegava a vítima com sua bicicleta, após manobra daquele ao ser ultrapassado por outro veículo.


Extraem-se, do depoimento do motorista/empregado da empresa, as seguintes afirmativas: (...) que, ao dar o retorno, avistou a vítima que trafegava em uma bicicleta pela mesma via, no mesmo sentido, (OESTE/LESTE); que, próximo a uma parada de ônibus avistou um veículo que ultrapassou o ônibus que conduzia; que, em razão da ultrapassagem desviou ao máximo do referido veículo; que, olhou pelo retrovisor direito para ver se a vítima havia parado, quando percebeu que a mesma havia caído; que, achou que a vítima havia se machucado e por isso parou o ônibus e foi averiguar se ela realmente havia se machucado; que, ao chegar perto constatou que a vítima havia sofrido fratura exposta no braço esquerdo; que, percebeu que a roda do ônibus havia passado por cima do braço da vítima; (...) (fl. 28), versão confirmada em juízo (fl. 109), apenas com ressalva de que o depoente não teria encostado no veículo que o ultrapassou.


Através do depoimento supratranscrito, verifica-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo que presta serviço público, uma vez que, em relação a condutor profissional de veículo de grande porte, é de esperar-se, no mínimo, prudência no desempenho de suas atividades, atitude pela qual, ao contrário, não se pautou o condutor do veículo de transporte coletivo, pois avistou a vítima e ainda assim desviou para o lado do biciclo que trafegava na lateral da pista, confiando no sistema de frenagem de seu veículo como providência capaz de evitar o choque entre ambos, malgrado ostentassem dimensão e massa férrea absurdamente incomparáveis.


Correta, portanto, a sentença ao afirmar que (...) Se o condutor do ônibus tivesse parado ou diminuído sua marcha, ao invés de efetuar a manobra adornando ao máximo seu veículo para a direita, o acidente poderia ter sido evitado. O motorista fez isso, sem, contudo, dar preferência à bicicleta que já tinha iniciado a sua passagem. Assim, agiu sem a observância do dever de cautela, conforme previsão dos artigos 28, 34, 36 e 58 do Código de Trânsito Brasileiro. (fl. 138).


Se por um lado a culpa do condutor do veículo coletivo restou sobejamente demonstrada, em inverso sentido não encontra ressonância probatória nos autos a tese de culpa exclusiva da vítima ou sua concorrência para o evento danoso, ainda mais porque a responsabilidade objetiva da empresa jamais dá lugar à mitigação de valor da composição indenizatória em face de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a não ser quando não demonstrado e comprovado liame causal entre a ação ou omissão do preposto da permissionária de serviço de transporte coletivo e o evento danoso.


Se provado esse nexo de causalidade e caracterizada a responsabilidade objetiva, não cabe, por óbvio, admitir culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pelo simples fato de que a responsabilidade objetiva, nesses casos, erige-se independentemente de averiguação de culpa.


Apesar de as testemunhas de defesa terem afirmado que a vítima, no momento do choque com o ônibus, manobrara para desviar de uma poça dágua, não resta evidenciada qualquer prova material de que tenha ela, por esse tipo de conversão realizada com sua bicicleta, se projetado ao centro da pista onde estavam a transitar os veículos maiores, contribuindo, desse modo, para o evento danoso.


Nem por isso, a sentença apelada acolheu, - penso que impropriamente, - a coexistência das responsabilidades objetiva e subjetiva, para redução do quantum indenizatório, ponto discutível da lide que não foi, porém, de forma direta e objetiva, senão em plano generalizado de postulação, atacado pelos autores-apelantes, o que, no entanto, não se transforma em questão pacificada pela adoção do princípio do tantum devolutum quantum apelatum, já que os autores, em seu recurso de apelação, se não combateram especificamente a insuficiência do valor arbitrado em compensação ao dano moral sofrido, fizeram-no, todavia, em contexto recursal devolutivo de maior abrangência, ao pleitearem o provimento de seu recurso, para o fim de, em reforma à sentença apelada, ser-lhes assegurado o recebimento das verbas indenizatórias requeridas na petição inicial da ação proposta.


Como visto, não restou configurado, como ao contrário se poderia imaginar, o óbice da inexistência de impugnação específica ao valor arbitrado em reparação civil do dano moral, advinda do princípio do tantum devolutum quantum apelatum. É que, repetindo o que foi dito a linhas atrás, o recurso de apelação dos autores, no que concerne a esse tópico de abordagem recursal, enfeixou, em pedido global de reforma da sentença como um todo, a revisão, − aí também incluso o arbitramento da indenização por danos morais - de todo o preceito condenatório firmado na sentença apelada. Aliás, seria até rematado contra-senso, ante impugnação generalizada ao édito condenatório, interditar o exame de seu merecimento, no quanto respeitante à justeza ou não das indenizações arbitradas em ressarcimento de danos materiais e morais sofridos, se estes últimos, ao serem mensurados, sofreram redução pela metade em face da aplicação mitigada das responsabilidades civil objetiva e subjetiva.


Afinal, sendo o direito processual de natureza instrumental e envolvendo a resolução do mérito de causa direito de índole material, impossível é, por alegada falta de específica impugnação à insuficiência do valor arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, deixar de apreciar essa questão, para, já reconhecida que tenha sido a responsabilidade objetiva do permissionário, se possa, ainda assim, de maneira notoriamente incongruente, admitir concorrência de culpa da vítima, quando as responsabilidades objetiva e subjetiva, orbitando em torno de zonas próprias e distintas de determinação da responsabilidade civil, são, em essência, inconciliáveis.


Quanto à responsabilidade do Estado do Amapá, este também responde objetivamente, uma vez que a vítima de trânsito esteve sob cuidados médicos e faleceu no Hospital de Emergências - não exclusivamente por causa dos ferimentos decorrentes do acidente de trânsito -, mas em conseqüência de processo infeccioso disseminado (septicemia) que evoluiu em decorrência de cavidade abdominal (peritonite) (fl 27). Observa-se, nesse aspecto, que, apesar de o óbito da vítima haver decorrido de infecção generalizada como causa comumente associada às más condições insalubres e anti-higiênicas do ambiente hospitalar, sua internação se verificou em razão de traumatismo sofrido no braço esquerdo, fruto do atropelamento de que foi vítima.


Ao contrário do afirmado pelo juízo sentenciante, não há, nessas hipóteses, como cogitar de culpa deste ou daquele profissional de medicina que tenha prestado assistência ao paciente, pois o § 6º do art. 37 da CF/88 consagrou o princípio da responsabilidade objetiva do ente estatal pela reparação dos danos que seus agentes, nessa condição, tenham causado, por ação ou omissão, a outrem, bastando, para isso, que comprovado fique o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o resultado danoso, o que, no caso concreto, restou comprovado.


Em relação à responsabilidade objetiva estatal, têm a doutrina e a jurisprudência aceito, quando a morte da vítima decorre de infestação infecciosa em ambiente hospitalar, como fenômeno a evidenciar culpa in omittendo de todos e ao mesmo tempo não especificamente de ninguém, - tal qual ocorreu no presente caso, - a aplicação da moderna teoria da culpa anônima, também conhecida como teoria do faute du service, em que a responsabilidade civil pela reparação de dano se impõe objetivamente.


Assim, a dinâmica factual permite reconhecer, ao contrário do que sustenta e quer fazer crer a empresa apelante, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa Garra Transportadora e Serviços Ltda e do Estado do Amapá, já que, mediante condutas positivas ou negativas (ação ou omissão) de seus agentes, atraíram a aplicação da teoria do risco administrativo em razão do desempenho de suas atividades.


Malgrado infeliz a sentença apelada em afastar a responsabilidade solidaria do Estado do Amapá e condenar apenas a ré-apelante, − empresa Garra, − acertou, no entanto, ao dar pela irresponsabilidade civil do ente municipal, patente como ficou a inexistência de nexo de causalidade entre a invocada omissão da administração do município na conservação da via pública e sua contribuição para o acidente ou morte da vítima, fato que, como se viu, se deveu à imprudência do motorista da permissionária de transporte coletivo apelante e à infecção hospitalar contraída no hospital de emergência, tanto uma quanto outra causa com efeito eficiente e bastante à ocorrência do evento danoso.


Por fim, relativamente ao quantum das verbas condenatórias, os valores fixados - noventa salários mínimos por danos morais e pensão de 2/3 do salário mínimo devida até que o último dos autores completasse 25 anos -, foram objeto de ataque no recurso de apelação aviado pelos autores não de forma pontual e direta, mas englobadamente com o de revisão do montante atribuído em ressarcimento aos danos materiais e morais, ao pugnar, de maneira generalizada, pelo provimento do recurso com a conseqüente procedência da ação, em conformidade com os pedidos formulados na inicial.


Já a ré-apelante, em sentido inverso, pôs, no seu recurso de apelação, empenho no sentido da redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais, por não ter havido, como parâmetro para fixação dos primeiros, comprovação de renda da vítima e, em relação aos últimos, por entender terem sido abusivos, desproporcionais, contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O parâmetro para aquilatar o quantum devido a título de danos morais, segundo o entendimento doutrinário, há de levar em conta a condição sócio-econômica da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, o grau de culpa com que agiu o agente causador do dano, além da graduação do valor indenizatório em modo a imprimir-lhe caráter inibitório à repetição de idêntico fato, nunca podendo ir, no entanto, além do quantum estritamente necessário a compensação do dano e de maneira a não favorecer enriquecimento sem causa, como ditam expressivos julgados de nossos Tribunais Superiores.
In casu, a vítima era autônoma, sem comprovação nos autos de rendimentos, ao contrário da empresa apelante que explora serviço de transporte público e o Estado do Amapá que possui fontes de receitas distintas. No mais, os filhos, em situações de morte dos pais, sofrem presumível dano moral elevado, motivo pelo qual o julgador singular adotou por parâmetro, equivocadamente diga-se de passagem, uma espécie de conjugação das responsabilidades civil objetiva e subjetiva, - ao aplicar a primeira e mitigar o valor da indenização em razão de culpa concorrente, - compensação por dano moral em valor bem inferior aos paradigmas ditados pela Escola Judicial, fixando-a em 90 salários mínimos, montante que, diversamente do que sustentou a ré-apelante, não se mostra excessivo nem desproporcional, ao contrário ínfimo a ponto de não expressar justa reparação ao dano moral sofrido.


Em razão disso, levando em conta que o valor do dano moral deve, sob os prismas da razoabilidade e da proporcionalidade, representar o quantum suficiente à justa reparação do dano sofrido, sem dar ensanchas a enriquecimento sem causa, entendo por bem elevar o valor do dano moral a montante correspondente a duzentos e cinquenta (250) salários-mínimos, valor que se põe em linha condizente com inúmeros precedentes firmados a propósito pelo Egrégio STJ, que, em situações análogas, adota como parâmetro a fixação do quantum, guardadas as peculiaridades de cada caso concreto, entre 100 e 500 salários-mínimos (REsp 860705/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª.T., DJ 16/11/2006; REsp 932001/AM, Rel. Ministro Castro Meira, 2.T., DJ 11/09/2007).


Quanto aos danos materiais, a sentença deferiu o pagamento de pensão pela dependência econômica dos filhos em relação à sua genitora. Embora na data do evento danoso (25/05/2009) os autores já estivessem aptos ao exercício pleno da capacidade civil pela maioridade (Marlonson - 18 anos, Marleuma - 19, e Marleuza, - 21 anos), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o pagamento de pensão aos filhos adultos jovens menores de 25 anos com base na presunção de dependência econômica destes em relação ao ascendente falecido (REsp 970.640-MG, 3ª T., Relª. Minª. Nancy Andrigh, DJE 30.06.2010; REsp 402.443-MG, 3Tº, rel.p/acórdão Min. Castro Filho, DJ 01.03.2004), motivo pelo qual a sentença, nessa parte, também merece prestígio ao impor limite ao cálculo da pensão devida até a idade de 25 anos sem exigir a comprovação de dependência.


Por essas razões, dou provimento ao recurso de apelação dos apelantes-autores para condenar solidariamente a ré-apelante e o Estado do Amapá ao pagamento de indenização por compensação a danos morais no montante de duzentos e cinquenta (250) salários-mínimos, mantendo, quanto ao mais, a sentença apelada.


Em conseqüência, nego provimento ao recurso de apelação aviado pela empresa-apelante.


É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Como ficou o dano material, Excelência?
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Dois terços. Precedente da Casa já.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Eu ouviu o voto e nós tivemos uma discussão muito grande aqui. Eu não sei o tamanho dessa empresa Garra. Eu lembro que julgando um processo de Santana de uma empresa de que realmente, pelos indicadores nós devíamos dar o máximo e concluímos que não adiantava dar, porque ela ia quebrar e não ia pagar, nem ela e nem ninguém e o Desembargador Edinardo, conhecendo a empresa, o que nós fizemos, baixamos ao nível que a empresa pudesse pagar, mesmo sabendo que o direito era aquele ali, mas que existe uma realidade e, essa realidade nós tínhamos que levar em conta.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite. Lembro-lhe que estou reconhecendo responsabilidade solidária da permissionária do serviço público que contribuiu para o acidente, causando traumatismo no braço esquerdo, que não foi a razão da morte da vítima e do Estado do Amapá, porque, internada em nosocômio público estadual para submissão a tratamento cirúrgico do trauma no braço esquerdo, a vítima veio a falecer em virtude de infecção hospitalar. Por essa razão, além da compensação a danos materiais à razão de 2/3 do valor do salário-mínimo, estou arbitrando, em consonância com jurisprudência do Egrégio STJ e segundo patamares preconizados pela Escola Judicial do Amapá, indenização por danos morais no equivalente à média entre cem e quinhentos salários mínimos, isto é, duzentos e cinquenta salários-mínimos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Quando aconteceu o fato?
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - O fato aconteceu em 2009.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Vai a correção monetária, vai juros. Isso vai lá pra cima. Os dois terços, nós temos colocado meio salário. O meu voto, eu entendo que eu baixaria para, é solidário, metade para o Estado, metade para...
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - É solidário. Ele elege um.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Vogal) - Ele vai eleger a empresa porque recebe mais rápido, é evidente que ele não vai eleger o Estado...
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Pelo contrário, o Estado que é mais seguro.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Vogal) - Vai demorar o Estado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Bem, eu baixaria para cento e cinquenta salários mínimos, levando em conta a correção monetária e baixaria para meio salário. É o meu voto. Desembargador Edinardo?
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Vossa Excelência deveria levar em conta que são três dependentes que estarão compartilhando o crédito correspondente ao somatório dos valores arbitrados a título de compensação por danos materiais e por danos morais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Vogal) - Eu acompanho Vossa Excelência. Eu tenho uma posição frontalmente contrária essa indenização de danos morais pela morte de alguém, eu não vejo, a minha análise, eu respeito àqueles que pensam diferente, é buscar dinheiro se utilizando de um ente próximo que faleceu, porque o dinheiro não paga nada, não paga a dor, não paga a perda, apenas traz uma compensação financeira que alguém que sobreviva vai usufruir. Sou totalmente contra. A jurisprudência toda permite, chega a valores, para mim, estratosféricos. Eu sou totalmente contra.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Alicerçado que está na doutrina e na jurisprudência, mantenho meu voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Nós não estamos olhando isso, Desembargador, estamos olhando a realidade...
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Senhor Presidente, está meu voto fundamentado em doutrina e jurisprudência, adotando valores de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantenho-o, pois.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - O seu voto está irretocável apenas o detalhe é esse...
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Estou fazendo intervenção em amor ao direito onde sempre prepondera a dialética. Não estou dizendo que meu voto está certo, que deva prevalecer. Saio vencido tranquilamente.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Não, eu estou olhando o aspecto...
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Meu voto será integralmente mantido, ainda que vencido.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Vossa Excelência deve manter sim, eu acho que deve manter, apenas eu justifiquei porque eu fiz isso, lembra Desembargador Edinardo. Gente, cheguei à conclusão e a empresa pagou. Então, Desembargador Brahuna, Vossa Excelência fica vencido nessa parte. Fica cento e cinquenta salários-mínimos à guisa de reparação de danos morais e meio salário-mínimo para efeito de compensação aos danos materiais sofridos pelos familiares da vítima.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (Relator) - Excelência, são três autores. Divida isso por três, não vai dar nada para ninguém.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Apenas vamos discordar de Vossa Excelência apenas no valor, cento e cinquenta salários-mínimos em compensação aos danos morais e meio salário-mínimo aos danos materiais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Vogal) - Não sei se o precedente nosso é de dois terço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (Revisor) - Tem meio, dois terço, dois terço e meio. Vamos deixar, então, os dois terços.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (Vogal) - Eu vou acompanhar...eu sou totalmente contra.
DECISÃO


A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, por maioria, deu provimento parcial ao recurso dos apelantes/autores, vencido o Relator apenas no tocante à fixação do montante do dano moral e, à unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa apelante, mantida a sentença quanto ao mais, tudo nos termos dos votos proferidos.

sábado, 2 de julho de 2011

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO


ALVES, Mário António. Fonte: www.jurisway. org.br. Visitado em 02 de julho de 2011


Exmo. Sr. Dr. Des. da 1º. Vice - Presidência do Egrégio do TJERJ.






 




XXXX, qualificados nos autos da Ação pelo Rito Sumário de Arbitramento de Aluguel movida no Juízo da XXXª. Vara XXX em face de XXX, autos nº.XXX, vem, por seu advogado, infra-assinado, em conformidade com os arts. 522, 524 e 525, todos do CPC, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de deferimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e/ou a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, conforme permissivo do inciso III do art. 527 c/c art. 558, ambos do CPC, contra a decisão de fls. XXX, prolatada pelo Juiz de Direito Titular da XXX.ª Vara XXXX, datada de XXXX e, publicada no DO em XXX, pleiteando ao final a reforma/cassação da decisão guerreada, na forma do § 1ª. - A do art. 557, do CPC, expondo as razões de fato e de Direito, seguintes:

I. DAS PRELIMINARES

1. Que seja dado prioridade no julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento ora interposto pelos 1º. e 2º. Recorrentes, consoante as redações dos arts. 1211- A a C, juntando cópias de sua carteiras de identidade, eis que idosos, o que desde já requerem.

2. Não há nos autos declaração de hipossuficiência em papel timbrado da Defensoria Pública, com a assinatura da Agravada, nem, tampouco a assinatura da mesma na petição de fls. 62/63, constando apenas um rabisco e um número, sem qualquer identificação. Desta forma, a Agravada não está regularmente representada nos autos.

II. DOS FATOS

1. Os Agravantes promoveram a ação pelo rito sumário de arbitramento de aluguel em face da Agravada, que tramita no Juízo da XXXª. Vara XXX, distribuída em 18/1/2007, tendo sido requerido na petição inicial a citação postal da mesma, conforme comprova a documentação anexa, tendo sido despachada em XXX e publicado no DO em XXX, determinando a citação da Agravada e designado audiência prevista no art. 277, do CPC, de conciliação para o dia 26/2/2006. (doc. anexo)

2. Expedida a citação postal via A.R., como determina a lei, com atendimento de todos os requisitos legais dos arts. 223 e 225, do CPC, na qual consta a data, a hora da audiência de conciliação, o prazo para apresentar defesa escrita ou oral na mesma audiência e, a advertência do art. 285 do CPC, sendo o mandado, modelo padronizado pela Corregedoria Geral de Justiça, foi recebida em XXXX, pelo marido da Agravada, quem exarou o recebimento da citação, sendo juntado o AR aos autos do processo, em data de xxx. (docs. anexos)

3. Em data de xxx, foi realizada a Audiência de Conciliação prevista no art. 277 do CPC, com a presença dos Autores e de seu patrono, e da Ré, que veio desassistida de advogado, não tendo havido acordo entre as partes, conforme se constata pela cópia Ata de Conciliação, que ora se anexa, tendo a Agravada assinado-a. (doc. anexo)
4. Os Autores atendendo o despacho de fls., “AO AUTOR”, prolatado pelo juíz monocrático, publicado no DO em xxxx, ingressaram com petição do PROGER em data de 12/3/2007, requerendo a aplicação da pena de revelia, tendo feito menção a Acórdãos deste Tribunal, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme cópia da petição de fls. xxx, juntada aos autos estranhamente apenas em xxx. (doc. anexo).

5. Intempestivamente, a Agravada, via Defensoria Pública, postou no PROGER, em xxxx, petição sem data de juntada aos autos, na qual alegou o seguinte:”A Requerente foi citada para comparecer a adudiência prevista no art. 277 do CPC, designada para o dia 26/2/2007.

Não obstante o seu comparecimento na referida audiência, imperioso destacar que no referido mandado, não informava a necessidade de ser acompanhada por advogado ou Defensor Público.

Já é entendimento dos nossos tribunais que é obrigatório que conste no mandado a necessidade da parte vir acompanhada de advogado ou Defensor Público, todavia, sua ausência acarreta a nulidade do ato. Por todo o exposto, requer a designação de nova audiência prevista no art. 277, com antecedência mínima prevista, oportunidade em que será contestado o pedido pelo órgão da Defensoria Pública.”

6. Estranhamente, à petição dos Agravantes, embora tenha ingressado no PROGER em data anterior a petição da Agravada, a desta, via Defensoria Pública, foi juntada aos autos antes da petição dos Agravantes, recebendo os números de fls. xxx e a dos Agravantes, os números 66 e 67. Também estranhamente, sem qualquer determinação judicial, a TJJ xxxx, matric. nº. xxxx, ao arrepio da lei, certificou às fls. xxx, primeira parte, o seguinte: “Que no mandado expedido às fls. 56, não constou informação de que a parte deveria ser acompanhada por advogado ou Defensor Público, conforme alegado às fls. 62.”

Na mesma Certidão de fls. 68, segunda parte, constou o seguinte: “... Ceritfico ainda, que de acordo com as alegações de fls. 66/67, a parte ré não apresentou contestação em audiência. V. Exa determinará o que for de direito.”

7. A Agravada, tendo por desídia perdido o prazo para apresentar sua defesa na Audiência de xxxx e, já revel, por meio artifícioso e maliciosamente, quinze dias após, em data de xxx, peticionou, via Defensoria Pública, e; inobstante, admitir que já foi citada, requereu designação de nova audiência do art. 277 do CPC, com novo prazo para constestar, o que não é admissível, em verdadeira fraude processual, abuso de direito e litigância de má-fé.

8. Ocorre que o julgador a quo, ao invés de apreciar a petição dos Autores, juntada em xxxx, louvando-se na primeira parte da estranha Certidão de fls. xxx, sem verificar que o mandado de fls. 56 está correto, com observância do disposto nos arts. 223 e 285, ambos do CPC, ao arrepio da lei e da jurisprudência pacificada, sem qualquer fundamentação, transgredindo o art. 93, inc. IX da CRFB, proferiu decisão interlocutória em xxx, publicada no DO em xxx, na qual designou nova audiência de conciliação, bem como nova citação e intimação, provocando a inversão tumultuária do processo, transmudando o rito sumário da ação proposta para rito ordinário, sem o aquiescência dos Autores, violando normas processuais civis, bem como quebrando o princípio constitucional da celeridade processual, sendo a decisão agravada ora transcrita:

ANTE A CERTIDÃO DE FLS. 68, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 62/63 E REDESIGNO O DIA 25/04/07, ÀS 15:00HS, PARA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 277 DO CPC. CITE-SE E I-SE. DÊ-SE CIÊNCIA PESSOAL À DEF. PÚBLICA”

9. Não se pode negar que a Agravada foi citada e intimada, tendo conhecimento da ação, fato admitido pela mesma às fls. xxx, o que se resta comprovado com o comparecimento da mesma a Audiência do dia xxxx. A citação e a intimação são válidas, e o mandado de fls. Xxxx, obedece a todos os ditames legais dos arts. 223, 225 e 285 c/c art. 319, todos do CPC, constando no mesmo, além do dia, hora e lugar da audiência e, ainda, “não sendo obtida a conciliação, poderá a parte Ré na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos, rol de testemunhas e se for o caso de quesitos, podendo também, na oportunidade, indicar assistente técnico, bem como a advertência do art. 319 do CPC, de que deixando a parte Ré de oferecer resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.”

10. Ora, a ação foi proposta pelo rito sumário, os atos processuais (citação/intimação e juntada do mandado postal) sido devidamente cumpridos dentro do prazo mínimo de 10 dias, como estabelece o caput do art. 277 do CPC, tendo a Agravada ciência inequívoca da ação e do prazo para apresentar sua defesa em audiência e constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, como se constata pelo recebimento da citação postal em xxxx, por seu marido, às fls. xxx, com juntada aos autos em xxx. (doc. anexo) Se não diligenciou em contratar advogado ou procurar a Defensoria Pública, tal deve-se a sua incúria e desídia, deixando precluir o prazo estipulado em lei para defender-se, por sua própria culpa.

11. Inexiste qualquer previsão legal, que do mandado citatório deva constar, que a parte citanda, deve vir acompanhada de advogado ou Defensor Público, como de má-fé alegado às fls. xxx, nem tampouco, há qualquer jurisprudência pátria a respeito, tanto que o subscritor da peça referida, não fez menção a qualquer jurisprudência.

As únicas exigências e requisitos legais que devem constar no mandado citatório são os previstos nos arts. 223 e 225 e, as advertências dos arts. 285 c/c 319, todos do CPC.

Repisa-se, o mandado de fls. xxx preenche todas as exigências e requisitos legais, constando dia, hora e lugar da audiência, e que na mesma deverá ser apresentada defesa escrita ou oral, bem como avertência dos arts. 285 c/c 319, ambos do CPC;

12. Portanto, fica bem claro que a citação realizada não pode ser tida como nula, posto que, como visto, seu objetivo foi regularmente alcançado, tendo a Agravada por sua incúria e desídia, deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, não podendo vir agora, utilizar-se de argumentos sem embasamento legal e jurisprudencial, para maliciosamente, com abuso de direito e má-fé, em flagrante fraude processual, beneficiar-se de sua própria indolência, vez que a lei não protege os que dormem e, por meio artificioso, anular os atos já praticados, com a finalidade de sustar os efeitos de sua revelia, não havendo no caso, qualquer cerceamento de defesa.

Frise-se que, a Agravada não é dado invocar requisitos que inexistem na lei, qual seja, nos arts. 223 e 225; 285 c/c 319, todos do CPC, para contornar o obstáculo surgido com o esgotamento do prazo normal para sua defesa.

13. A Agravada está revel e, a decisão agravada de fls. xxx, de xxx, publicada no DO em xxxx, está em desacordo com a lei.


III. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

DO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Interposto e recebido o recurso de Agravo de Instrumento, poderá o relator, consoante a redação dada pelo Lei n.º 10.352, datada de 27/12/2001 ao art. 527, inciso III do CPC, atribuir efeito suspensivo ao recurso, conforme o disposto no art. 588 ou deferir total ou parcialmente a antecipação de tutela.

DA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E DA REVELIA DA PARTE RÉ

Com singular objetividade, rememora MOACYR AMARAL SANTOS (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-á por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual".

Induvidoso é que, se a pessoa que recebe a carta citatória reside no mesmo endereço do citando, não se pode negar que a ciência da mencionada ação tenha-lhe chegado ao conhecimento, tanto que se no período estabelecido para o exercício da defesa, o citando pratica qualquer ato processual determinado pelo Juízo (no caso, comparecimento à audiência), não apresentando defesa e nem constituindo advogado, clarificado está que a citação realizada não pode ser tida como nula, posto que, como visto alhures, seu objetivo foi regularmente alcançado.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VIA POSTAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Não se reconhece a nulidade da citação enviada pelo correio e recebida no domicílio do devedor.
Recurso especial não conhecido.”(REsp 678128/MG, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, rel p/ac.Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 4ª. T., por maioria, não conhecer do recurso especial, j. 11/10/2005, DJ 18.09.2006 p. 324) (destacamos)

O TJRJ, já uniformizou a matéria, ao editar a Súmula 118:

A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato”. (Ref.: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00004, j.: 09/10/2006, v.u., rel. Desembargador Marcus Tullius Alves.) (destacamos)

É voz corrente entre os Advogados, que os Réus quando perdem os prazos, procuram a Defensoria Pública, com o objetivo de sanarem suas desídias e incúrias, para obterem gratuidade de justiça e prazo em dobro, em prejuízo de quem recolhe as despesas processuais regularmente.

Com efeito, a lei é a mesma para todos, devendo o julgador observar o disposto no art. 5º., caput da CRFB e 125, I do CPC, dando tratamento igualitário para as partes, sejam assistidas por advogados particulares ou por advogados públicos. De outro lado, é deverer das partes e de seus procuradores procederem com lealdade e boa-fé e, nem formularem pretensões e nem algar defesa, cientes de que são destiuídas de fundamento, como determinam o inc. II e III do art. 14, do CPC.

A alegação da Agravada não encontra agasalho legal e nem jurisrudencial, pois não há determinação de que no mandado deva constar a informação da necessidade da parte citanda ser acompanhada por advogado ou Defensor Público, como se verifica dos artigos do CPC abaixo indicados:

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Art. 225. O mandado, ... , deverá conter:

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;

Assim, se no mandado citatório constar dia, hora e lugar da audiência e que a parte citanda deverá ser apresentada a defesa, não há que se cogitar em nulidade, como se encontra consolidado na jurisprudência pátria: RT 480/123; STJ, 4º. T., REsp 35.250-9/Ma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24/6/1993, deram provimento, v. u., DJ 30/8/1993, p. 17.302.

Se a parte ré teve ciência inequívoca da ação ao comparecer na audiência do art. 277 do CPC, realizada em 26/2/2007, portanto, suprida qualquer alegação de falta de citação, consoante a redação do § 3º. do art. 214 do CPC.

Pelo que determina o CPC, no inciso I do art. 241 que: Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;” (destacamos). Tal dispositivo legal se aplica ao procedimento sumário (JSTJ 58/170).

Estatui o artigo 285 do CPC: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.(destacamos)

Se a Agravada vier a apresentar alguma defesa, após a realização da audiência do art. 277 do CPC, realizada no dia 26/2/2007, a mesma será intempestiva, pois o prazo para apresentação seria até esta data. Portanto, a Agravada, por ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, se encontrando revel. Neste sentido, os entendimentos de nossos Tribunais:

PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1 - Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa.
2 - Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente.
3 - A eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme Súmula 7 deste Colendo Tribunal.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR (CPC Coms. e legislação extravagante, 7ª. ed., rev., ampl. e atual. Até 7.7.2003. SP: RT p. 664) No procedimento sumário, não só a falta de contestação (art. 278 do CPC), mas também a ausência da pessoa do réu ou de seu representante com poderes para transigir, a audiência de conciliação (§ 2º. do art. 277), caracterizam a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição incial (art. 319 do CPC), sendo cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inc. II, do CPC.”

Em conseqüência, há de se reconhecer a revelia da Agravada, com todos os efeitos a esta atribuídos por força do art. 319 do CPC, posto que Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” e, ausentes as exceções previstas no art. 320 do mesmo Código, sendo que um dos efeitos deste instituto, vem a ser o conhecimento antecipado do pedido, nos termos do art. 330, II do CPC, comportando o feito o julgamento antecipado, com exame do mérito da causa. Nesta esteira:

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 277 DO CPC. RÉU QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ACORDO. REVELIA QUE FOI DECRETADA COM ACERTO. RECURSO DO AUTOR. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE QUE DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.” (TJRJ, AC 2006.001.63249, 4ª. CCiv., JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES, j.: 15/02/2007, v.u., desprovido)

Operando-se a revelia, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.” (TAPR, Ap nº 55.740-4; rel. Juiz Eli de Souza, j. 14/12/1992, v. u.) (destacamos)

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E DA REFORMA/CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Os Agravantes não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria os preceitos legais contidos nos arts. 277 c/c 223 e 225; 285 c/c 319; parágrafo único do art. 238; inc. I do art. 241, todos do CPC e, o art. 5º., LXXVIII da CRFB, bem como da Lei 11.419 de 19/12/2007, que instituiu a citação por meio eletrônico, publicada no DOU – 20/12/2006, que entrou em vigor no dia 20/03/2007, uma vez que a decisão guerreada sem qualquer fundamentação legal, anulou o processo ab initio, desfigurou o procedimento sumário pleiteado pelos Agravantes, ao determinar nova citação e intimação com a designação de nova audiência do art. 277 do CPC, inobstante tenha a Agravada admitido que foi citada e intimada às fls. xxx e, a segunda parte da Certidão de fls. xxx, constar que a mesma não apresentou Contestação oporttuno tempore, sequer examinando os autos, notadamente a Certidão de fls. 56 e, não julgando antecipadamente a lide como requerido. Em sendo assim, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não têm os Agravantes outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja corrigido o error in procedendo, face ao grave prejuízo que a decisão, ora atacada, acarreta para estes, uma vez que o mesmo ignorou as normas processuais aludidas, bem como olvidou-se do princípio constitucional insculpido no art. 5º. LXXVIII, da CRFB, que consagra a duração razoável do processo e a celeridade processual.

Acontece que a decisão agravada determinou nova citação e intimação e designou nova audiência do art. 277 do CPC, para a data de 25/04/07, às 15:00 hs e, se tal audiência se realizar sem o julgamento do presente agravo, com toda certeza estará sendo quebrado o princípio constitucional da celeridade processual, com a inversão tumultuário do processo, o que é antinômico do direito, eis que a Agravada é useira e vezeira na arte de utilizar maliciosamente de meios artificiosos, para conseguir lograr êxito em seu intentos, com nítido intuito de prejudicar os Agravantes, como já ocorreu em outros processos, notadamente na Ação de Interdito Proibitório, proc. nº. xxxx, que tramitou nessa mesma Vara, na qual a Agravada era Autora juntamente com seu marido e, Réus, o(s) Agravante(s), e a finada mãe de ambos e, que coincidentemente a mesma serventuária, xxx, deu uma estranha Certidão, que induziu o Julgador, à ocasião, a erro.

Assim, buscando amparo no art. 527, II do CPC, os Agravante esperam que seja atribuído efeito suspensivo/antecipação da tutela ao presente, no sentido de que seja suspensa a audiência já designada para o dia xxx, às xxx hs, para que seja decretada a revelia da Agravada, com a determinação ao juiz a quo, para que proceda ao julgamento antecipado da lide, como já requerido na petição datada de xxx e juntada aos autos em xxx, vez que a decisão atacada está a merecer reforma/cassada, pois a afronta a preceitos consitucional e processuais.

Pelo exposto, os Agravantes vêm requerer perante V. Excias.:

a) a prioridade no julgamento do presente recurso, a teor dos arts. 1211- A a C, juntando, por oportuno, cópia da identidades dos 1º. e 2º. Agravantes, comprovando contarem, atualmente, com mais de 60 anos de idade;

b) na forma do permissivo do inc. III do art. 527 do CPC, que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e/ou a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para que seja suspensa a audiência do art. 277 do CPC designada para a data de xxx, comunicando e oficiando ao magistrado de 1º. Grau, para prestar informações ou revisar a decisão agravada, se assim entender;

c) que seja acolhido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557 do CPC, por violar os preceitos insculpidos no CPC, em especial art. 277 c/c 223 e 225; 285 c/c 319; parágrafo único do art. 238; inc. I do art. 241 e, o art. 5º., LXXVIII da CRFB, que alçou a status constitucional o princípio da celeridade processual, haja vista que a decisão guerreada afronta as normas legais citadas, bem como a jurisprudência do STJ; a Súmula 118 do TJERJ e precedentes e; acórdãos de demais Tribunais pátrios, para reformar/cassar a decisão interlocutória agravada, de fls. xxx proferida em xxx e publicada no DO de xxxx, haja vista que o julgador de 1°. Grau laborou em error in procedendo, provocando inversão tumultuária do processo, data venia, determinando Vossas Excelências, ao julgador monocrático, que proceda ao julgamento antecipado da lide, como requerido pelos Agravantes na petição de fls. xxxx, datada de xxx e juntada aos autos em xxxx, considerando válida a citação e intimação recebida pelo marido da Agravada , face ao comparecimento da Agravada na Audiência de xxx e a admissão pela mesma às fls. xxxx, de que foi citada e a segunda parte da Certidão de fls. xxxx, de que não houve apresentação de Contestação em Audiência, com a decretação da revelia da mesma, desconsiderando-se qualquer peça de defesa que intempestivamente venha a ser apresentada pela Agravada;

d) a juntada das cópias da decisão agravada, designando nova citação/intimação e audiência do art. 277 do CPC para o dia xxx, às xxx hs.; cópia da publicação da decisão no DO; cópia da petição inicicial; da procuração outorgada ao patrono dos Autores, Dr. xxxx; despacho incial de citação e designação de Audiência de Conciliação para o dia xxxxx; carta citatória postal via AR. c/ recebimento; certidão de expedição e juntada da carta citatória; cópia da certidão da serventia em relação ao cumprimento da citação postal via AR; a petição com requerimento de certificação e decretação da revelia da Agravada, com o julgamento antecipado da lide; a petição da Agravada requerendo nova citação e intimação com redesignação de audiência de conciliação, bem como, do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno.

Termos em que,
pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, de de 200 .



OAB/RJ nº. xxxx

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