José da Silva foi preso em flagrante pela polícia militar quando transportava em seu carro grande
quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou para seu
advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse sua chegada para lavrar o flagrante. Enquanto
esperavam o advogado, o delegado de polícia conversou informalmente com José, o qual confessou que
pertencia a um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas
que participavam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia.
Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva se
entrevistasse particularmente com seu advogado e, só então, procedeu à lavratura do auto de prisão em
flagrante, ocasião em que José foi informado de seu direito de permanecer calado e foi formalmente
interrogado pela autoridade policial. Durante o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da
Silva optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo.
Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia, em um único ato,
determina que um de seus policiais atue como agente infiltrado e requer, ainda, outras medidas
cautelares investigativas para obter provas em face dos demais membros do grupo criminoso: 1. quebra
de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente; 2. busca e apreensão, deferida pelo juiz
competente, a qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas; 3. prisão preventiva dos
cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas
na investigação corroboraram as informações fornecidas por José em seu depoimento.
Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para o
tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e
quadrilha armada (art. 288, parágrafo único).
Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da delação premiada,
indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e processual, que podem ser arguidas a
partir do enunciado acima, pela defesa de José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos
apresentados.
Gabarito comentado
1. gravação informal obtida pelo delegado de polícia constitui prova ilícita, já que o preso tem o direito de
ser informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII,
Constituição). O depoimento policial é um ato formal e, segundo o artigo 6º, V, deve observar as regras
para a oitiva do acusado na fase judicial, previstas no Capítulo III, Título VII do Código de Processo
Penal. Como as demais provas foram obtidas a partir do depoimento que constitui prova ilícita, devem
igualmente ser consideradas ilícitas (art. 157, §1º, Código de Processo Penal).
2. A infiltração de agente policial, conforme determina o artigo 53, I da Lei 11343/06, só pode ser
determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
determinada mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
3. Não se admite a acumulação das acusações de quadrilha e associação para o tráfico, já que as duas
redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e
desígnios para a prática de crimes).
redações típicas compreendem as mesmas ações objetivas (estabilidade na comunhão de ações e
desígnios para a prática de crimes).
Questão 2
Caio, funcionário público, ao fiscalizar determinado estabelecimento comercial exige vantagem indevida.
A qual delito corresponde o fato narrado:
I. se a vantagem exigida servir para que Caio deixe de cobrar tributo devido;
II. se a vantagem, advinda de cobrança de tributo que Caio sabia não ser devida, for desviada para
proveito de Caio?
Gabarito comentado
Art. 3º da Lei n. 8.137/90 e excesso de exação qualificada – art. 316, § 2º, do CP.
A exigência de vantagem indevida por funcionário público em razão de sua função caracteriza, em
princípio, o delito de concussão. A Lei n. 8.137/90, a lei dos crimes contra a ordem tributária, criou , no
que interessa à questão, dois tipos novos: inseriu no artigo 316 do Código Penal dois parágrafos, criando
o excesso de exação – nas hipóteses em que a vantagem indevida for ela mesma um tributo ou
contribuição social indevida -, e sua forma qualificada, que se dá quando a vantagem é apropriada pelo
agente. O outro novel tipo penal está no artigo 3º da Lei n. 8.137/90, que tipifica uma forma específica
de concussão: a exigência de vantagem indevida para deixar de cobrar tributo devido.
Questão 3
Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região
toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção
suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado
durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121,
caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. indique o recurso cabível;
II. o prazo de interposição;
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.
Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.
Gabarito comentado
(i) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
(ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal.
(iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro
não deu origem a morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente préexistente.
Artigo 13, do Código Penal.
Questão 4
Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um
disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, atinge
Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do tiro, Cornélio vem a falecer.
Aurélio é acusado de homicídio.
Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique
sua resposta.
Gabarito comentado
Trata-se o presente caso de um erro na execução (art. 73 do CP, 1ª parte), atendendo-se, conforme o
citado artigo, ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código Penal. Por outro lado verifica-se que
Aurélio ao efetuar o disparo agiu em legítima defesa (art. 25 do CP) própria e real. Entretanto, por um
erro acertou pessoa diversa (Cornélio) do agressor (Berilo). Mesmo assim, não fica afastada a legítima
defesa posto que de acordo com o art. 20 § 3º do CP “não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Levando-se,
ainda, em consideração o fato de que Aurélio agiu em defesa de uma agressão injusta e atual, utilizandose,
ainda, dos meios necessários e que dispunha para se defender.
Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um
disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, atinge
Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do tiro, Cornélio vem a falecer.
Aurélio é acusado de homicídio.
Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique
sua resposta.
Gabarito comentado
Trata-se o presente caso de um erro na execução (art. 73 do CP, 1ª parte), atendendo-se, conforme o
citado artigo, ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código Penal. Por outro lado verifica-se que
Aurélio ao efetuar o disparo agiu em legítima defesa (art. 25 do CP) própria e real. Entretanto, por um
erro acertou pessoa diversa (Cornélio) do agressor (Berilo). Mesmo assim, não fica afastada a legítima
defesa posto que de acordo com o art. 20 § 3º do CP “não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Levando-se,
ainda, em consideração o fato de que Aurélio agiu em defesa de uma agressão injusta e atual, utilizandose,
ainda, dos meios necessários e que dispunha para se defender.
Questão 5
Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime
integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs
Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença
que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado,
Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de
outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia
cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.
Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de
Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.
Gabarito comentado
(a) - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.
(b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de
progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional
da individualização da pena. A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o
critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para
reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei
11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não
poderá ser aplicada
retroativamente. Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o
requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos
do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime. Pontuação para
argumentação: 0,5. Pontuação para indicação dos dispositivos legais:
Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime
integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs
Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença
que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado,
Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de
outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia
cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.
Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de
Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.
Gabarito comentado
(a) - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.
(b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de
progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional
da individualização da pena. A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o
critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para
reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei
11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não
poderá ser aplicada
retroativamente. Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o
requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos
do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime. Pontuação para
argumentação: 0,5. Pontuação para indicação dos dispositivos legais:
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