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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ
Processo nº XXXXXXXXXXX
(Nome do Apelante), já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do (Nome do Apelado), também já qualificado no processo em epígrafe, vem apresentar Recurso de Apelação contra a sentença de fls...., que requer seja recebida, autuada e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Macapá, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.
(Advogado)
OAB/AP XXXXXX
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Recurso de Apelação
Apelante: XXXXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP
Admissibilidade
O presente recurso é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo juizo a quo nos autos desta Ação Ordinária.
Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da intimação da sentença, dia 16 de Dezembro de 2008. Com a interposição dos Embargos de Declaração, o prazo foi interrompido em 18 de Dezembro de 2008, sendo esta sentença publicada em 24 de Janeiro de 2009. Dessa forma, o prazo para apelação somente decorreria a partir do dia 27 de janeiro de 2009, portanto, tempestivo o presente recurso.
O apelante deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Do pleito autoral
O pedido do autor, ora apelante, visou a condenação da instituição ré a restituir o valor correspondente à diferença de créditos devidos em Caderneta de Poupança, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativas aos períodos janeiro a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril a junho de 90 (Plano Collor) e reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças apuradas em 89, tudo devidamente atualizado conforme a remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme se apurar.
Da r. sentença prolatada
O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial nos seguintes termos:
Isto posto, rejeito a preliminar, afasto a prescrição e no mérito julgo parcialmente procedentes dos pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte ré a pagar ao requerente a diferença existente entre os valores efetivamente depositado em suas contas de Cadernetas de Poupança informada na peça de ingresso e acrescido dos valores expurgados, aplicando-se à poupança dos IP’s integrais, no percentual reconhecido pela jurisprudência pátria, de 42,72% em janeiro de 1989 a ser aplicado no saldo do autor nas contas de sua titularidade
(...)
Aplico, ainda, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e juros remuneratórios a taxa de 0,5% ao ano, a contar da data de janeiro de 1989.
Em relação ao Plano Collor I, julgou improcedente o pedido haja vista que o autor, ora apelante, não feito prova de seu direito, deixando de comprovar a existência de saldo no período de vigência do referido plano.
Com a interposição dos embargos de declaração, o d. juízo a quo prestou os seguintes esclarecimentos:
(...)
Não há que se falar em reflexo do Plano Collor I uma vez que o valor deve ser visto como uma restituição/indenização, e não por uma periodicidade que se aplica aos reflexos, posto que se não foi comprovada a existência de saldo posterior, ainda que não houvesse sido praticado os IPC’ s integrais na época já teriam sido sacados.
Dessa forma, outra alternativa não teve o autor, ora apelante, a não ser levar a questão à apreciação dos i. desembargadores deste Tribunal de Justiça.
Das razões recursais
1- Juros remuneratórios de 0,5% ao ano
Entendeu o d. juiz a quo que os juros remuneratórios seriam devidos no percentual de 0,5% ao ano.
Contudo este não é o melhor entendimento. Ora, os juros remuneratórios decorrem da relação jurídica das partes em face do objeto do contrato, no caso a poupança.
Ora, se o valor em questão decorre de um depósito de poupança, claro, a remuneração deverá ser aquela adotada para os depósitos de poupança, não pode ser diferente.
É como se as diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos índices de correção houvessem permanecido na conta do autor, devendo ser corrigidas e remuneradas como qualquer outro depósito.
Dessa forma, os juros remuneratórios devidos são 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e capitalizados até a data do efetivo pagamento.
Em casos similares já se pronunciaram os tribunais de todo o país, sendo que todos estes guardam o mesmo entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça também já definiu seu entendimento sobre o tema:
BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA.
- São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989.
(AgRg no Ag 780657 / PR, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 28.11.2007 p. 214 )
CIVIL – CONTRATO – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.” (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005)
2 – Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação.
3 – Recurso não conhecido.
(REsp 774612 / SP, 4ª Turma, Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 29.05.2006 p. 262)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
(...)
3. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária (REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 01.08.2005). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 705.004/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 06.06.2005; AgRg no REsp 659.328/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 17.12.2004).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ: 1ª Turma. REsp 780.085/SC. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Data de Julgamento: 17.11.2005. DJ de 5.12.2005, p. 247)
O entendimento do Tribunal Regional Federal, da Primeira Região é neste sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGOS DO MÊS DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Trecho do voto do Juiz ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES
Relator Convocado
(...) Alega a apelante que a sentença recorrida destoa do entendimento jurisprudencial majoritário, tendo em vista que a aplicação dos juros remuneratórios restringe-se, exclusivamente, ao mês do expurgo reconhecido, não se podendo aplicá-los de forma sucessiva e capitalizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito, pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios da condenação.
Carece de razão a apelante.
Entendo que, em razão da diferença de correção que não foi paga, os titulares de cadernetas de poupança têm direito a receber os juros remuneratórios desde o vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido:
“CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios.
- Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.
- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.”
(STJ. 4ª Turma. REsp 466732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data de Julgamento: 24.6.2003. DJ de 8.9.2003, p. 337).
Dessa forma, não acolho o inconformismo da apelante.
(Convocado: JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES. APELAÇÃO CIVEL Nº. 2007.38.00.016648-0/MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: 31/07/2008 e-DJF1 p.355. Data da Decisão: 09/07/2008)
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também apresenta o mesmo posicionamento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANO VERÃO- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O BACEN- REJEIÇÃO- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS- NÃO VERIFICAÇÃO- PROVA DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS BANCÁRIAS ATRAVÉS DE EXTRATOS- DIFERENÇA DEVIDA NA CONTA COM ANIVERSÁRIO NA 1ª QUINZENA DE JANEIRO/89- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL- CORREÇÃO MONETÁRIA- TABELA DA CGJMG COM OS ÍNDICES EXPURGADOS- CABIMENTO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
-Diferenças decorrentes da inaplicação de índice de correção expurgado dos planos econômicos devem ser acrescidas de correção monetária desde a data em que o índice era devido, e de juros moratórios a partir da citação. -É necessária a liquidação de sentença para apuração do exato valor da condenação. -Recurso conhecido e provido em parte.
Trecho do acórdão:
(...) Os autores celebraram com a instituição financeira ré contrato de depósito via conta poupança, no qual a instituição financeira apelante ficou como depositária dos créditos por eles concedidos, deles podendo usufruir. Em troca, os autores ganharam a manutenção do poder de compra desse crédito, através da incidência da correção monetária mensal, e a renda pré-determinada dele advinda por meio das aplicações feitas pelo banco, através da incidência juros remuneratórios mensais.
No entanto, a caderneta de poupança possui uma natureza diversa dos demais negócios jurídicos, que é a possibilidade de capitalização mensal dos seus rendimentos. Ou seja, os juros remuneratórios percebidos após um mês de aplicação integram se ao capital, sofrendo a incidência de correção monetária e novos juros remuneratórios.
Portanto, tem-se que a correção monetária e os juros não são prestações acessórias, mas simples operação que se faz sobre o capital investido pelos depositantes, para corrigi-lo e atualizá-lo, em face da variação inflacionária. Assim, não são acessórios do saldo principal depositado pelos autores, mas parte integrante dele, constituída para manter seu valor de compra.
É o que leciona Cláudia Lima Marques ao citar Nelson Abrão:
"Segundo o autor brasileiro Nelson Abrão, inspirado no antigo art. 866 do Projeto de Código Civil, "deve entender-se, por depósito pecuniário ou bancário o contrato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições previstas." Dentre as condições previstas pode estar a percepção de frutos, como os JUROS e correção monetária, a partir do trigésimo dia, em caso de depósito chamado de poupança, a conhecida poupança popular, não havendo rendimento algum ou perdas dos frutos caso o montante depositado seja retirado antes do prazo de 30 dias." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:RT, 2002, p. 431). (grifei)
Por tais razões, também inaplicável ao caso o prazo prescricional do art. 178 § 10, III do CC/1916.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, como in casu, a prescrição é vintenária, como consta do julgamento do Ac. no AgRg. no REsp. 770.793/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 10.08.2006, do Ac no REsp. nº 774.612/SP, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 09.05.2006 e do Ag 891.576, decisão monocrática/STJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ. 19.06.2007.
No mesmo sentido são também as seguintes decisões monocráticas recentes proferidas no STJ: Ag 884.275 (rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 05.06.2007), REsp 334.832 (rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, D.J. 29.05.2007), Resp 911.295 (rel. Ministro Castro Filho, DJ. 24.05.2007) e Ag 863.911 (rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 18.05.2007).
Assim está definida, em jurisprudência uniforme e pacífica do colendo STJ, a prescrição vintenária do direito de requerer diferenças de correção monetária impagas em saldo de caderneta de poupança.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça guardam força de autoridade em relação aos tribunais inferiores, conforme artigo 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, cujo escopo é o da pacificação jurisprudencial quanto a temas controvertidos nos tribunais.
Por tal razão, também esse é o entendimento pacífico neste Tribunal, quer na Unidade Goiás, quer nesta Unidade Francisco Sales, como demonstram os julgamentos das apelações de número 2.0000.00.503.797-0/000, 1.0024.06.989.961-5/001, 1.0024.06.989.938-3/00 e 1.0518.05.077.423-2/001, dentre inúmeros outros.
A parcela correspondente à correção monetária e aos juros remuneratórios integra o capital, não é parcela acessória, mas constitui o próprio valor principal, porquanto visa a recompor o seu poder aquisitivo e se trata de direito pessoal dos aplicadores. Assim, aplica-se o prazo prescricional ordinário estatuído no art. 177 do CC/16, de vinte anos, tendo-se, ainda, em mente o comando insculpido no art. 2.028 do CC/02, segundo o qual se aplicam os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade deste quando da entrada em vigor do novo diploma legal.
(Número do processo: 1.0701.08.217227-4/001(1). Relator:MÁRCIA DE PAOLI BALBINO . Data do Julgamento:18/09/2008. Data da Publicação: 14/10/2008)
2- Reflexos do Plano Collor I
Em relação aos reflexos do Plano Collor I cumpre destacar que pedido do autor, ora apelante, não visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I propriamente dito, mas tão somente seus reflexos sobre o índice de 1989, conforme explicitado na inicial, cujo o trecho merece ser devidamente transcrito:
Expurgos de Maio e Junho de 1990.
Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em requer o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não foram corretamente aplicados na época.
Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices (...).
Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização dos índices aceitos pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que são de 44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990, para correta atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão, conforme explicitado na inicial, que traz os fatos e fundamentos jurídicos deste expurgo
(...)
Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.
Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989.
A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.
Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:
Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.
As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.
O entendimento retro exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial 218.426-SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.
EDCL no Rex 206.048-8 RS – Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC...
Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89, então vigente.
O índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).
O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Destarte, quando da elaboração dos cálculos, para uma correta atualização da perda de 1989, é necessário considerar os índices da poupança, mês a mês, até os dias de hoje.
E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho de 1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme já pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Por fim, importa destacar que mesmo que o autor, ora apelante, não mantivesse qualquer saldo na poupança nestes meses, é imperioso o exame da questão para que se possa deferir os reflexos respectivos para efeito da aplicação dos destes sobre o expurgo ocorrido em época anterior.
Oportuna, mais uma vez, a leitura deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que consagra os índices requeridos pelo apelante em relação ao Plano Collor I:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PLANO BRESSER - IPC DE 26,06% - PLANO VERÃO - IPC DE 42,07% - PLANO COLLOR I - IPC DE 84,32%, 44,80% e 7,87% - PLANO COLLOR II - BTNf DE 20,21%.
Não é inepta a petição inicial que se limita a pedir a diferença dos expurgos inflacionários ocorridos por ocasião da implantação dos planos econômicos das décadas de 80 e 90. A instituição financeira que administra conta de poupança do particular tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual porque tem interesse em conflito.
A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária em resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos. As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que foi editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras do chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 26,06%.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que foi editada a MP nº. 32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 42,07%. O índice de reajuste das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 deve ser o IPC no valor de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente. O índice de reajuste das cadernetas de poupança nos mês de fevereiro de 1991 deve ser o BTNf no valor de 20,21%.
(Número do processo: 1.0596.07.040608-4/001(1). Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data do Julgamento: 03/04/2008. Data da Publicação: 26/04/2008)
Dessa forma, tem-se que o pedido inicial de se é oportuno, legal, justo e, por conseqüência, deve ser acolhida a sua integral procedência.
Macapá, XX de XXXXXXX de 20XX.
(Advogado)
OAB/AP XXXXXXX