terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Postura em Audiência

O advogado pode manter-se em pé ou sentado, bem como, retirar-se das salas de audiência e outros recintos, sem prévio aviso. Tendo aguardado 30 minutos sem que se instale a audiência por ausência da autoridade que a deva presidir, pode o advogado retirar-se, comunicando o fato ao juízo, mediante petição protocolizada, sem prejuízo de seus direitos, ou de seus clientes.
O advogado constituído é porta-voz de seu cliente na audiência, podendo impedir que o juiz, o promotor, ou o advogado da parte ex- adversa de interpelá-lo diretamente, senão em caso de depoimento pessoal.
Somente nas transações penais previstas na Lei nº 9.099/95 a manifestação do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Assim, se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado.
O advogado não é obrigado, nem deve assinar ata de audiência da qual não tenha participado, ou que conste a presença do representante do Ministério Público, quando este tenha se ausentado, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica, sem prejuízo das

Base legal: EAOAB, art. 7º, VII; EAOAB, art. 7º, XX; CPC, art. 299.

Devemos ressaltar o cuidado que deve ter o advogado quanto as informações registradas na ata de audiências e ao recurso das decisões exaradas nesta. 
Quanto ao primeiro tópico, deve o advogado ser zeloso para que a ata de audiência retrate fielmente o ocorrido nesta, principalmente, no que se refere a depoimentos colhidos, pois a ata será o único instrumento para análise de possíveis recursos.
No que se refere aos recursos das decisões exaradas em audiência, guardadas as especificidades de cada processo, em todos, para seja possível a reversão da medida, deverá o advogado se manifestar na própria audiência, seja apresentando oralmente o próprio recurso ou consignando o seu protesto.

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