sábado, 28 de dezembro de 2013
Stand up com Fábio Porchat
Stand-up | O quê?
História do Stand-up |
Stand-up comedy é considerado por muitos o gênero artístico mais difícil de se executar e dominar, talvez porque mais do que qualquer outro artista, o stand-up comedian está à mercê da audiência que é um elemento integrante do ato. Um verdadeiro stand-up comedian tem de saber ajustar rapidamente sua rotina de acordo com o humor e gosto de uma platéia específica.
Stand-up comedy é o único tipo de arte cômica que é dedicada abertamente a adquirir e receber risos de uma audiência mais do que qualquer outra forma de comédia. As habilidades necessárias pra ser um stand-up comedian são diversas; é frequentemente necessário para um solitário stand-up comedian assumir os papéis de escritor, editor, artista, promotor, produtor, e técnico simultaneamente.
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
O ministro Luiz Fux convoca audiência pública para discutir a novel lei que altera os direitos autorais
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, convocou para o dia de 17 de março de 2014 audiência pública para discutir a Lei 12.853/2013, que define as condições de cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais de obras musicais.
As informações prestadas pelos debatedores servirão para embasar a decisão dos ministros em duas ações impetradas pelo Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad) e pela União Brasileira de Compositores (UBC) que contestam a constitucionalidade da lei.
Já está cumprido o prazo de vacatio legis (120 dias) da Lei que altera as regras de direitos autorais
Confira abaixo a Íntegra da Lei
LEI Nº 12.853, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
Altera os arts.
5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A,
100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera,
revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os arts. 5º,
68, 97,
98,
99 e
100 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
.....................................................................................
...........................................................................................................
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o
executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão." (NR)
"Art. 68.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos
direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o
ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os
valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local
da comunicação e em sua sede.
..........................................................................................................
§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7o, o prazo para cumprimento do
disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à
relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior." (NR)
"Art. 97.
...................................................................................
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de
interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua
função social.
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para
a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de
origem.
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País,
por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou
ser votados nas associações reguladas por este artigo.
§ 6ºo Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de
direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil,
filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de
direção nas associações reguladas por este artigo." (NR)
"Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses
direitos.
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será
lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da
Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.
§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência
e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou
fonograma.
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados,
estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando
a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras
e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução
pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada
segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa,
sendo vedado o tratamento desigual.
§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os
contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem
a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as
participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o
falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos
similares de obras.
§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o
acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer
interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da
Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações.
§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o
direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de
inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo,
determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua
regularização, conforme disposto em regulamento.
§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para
comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e
fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de
direitos, dos valores arrecadados e distribuídos.
§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos
e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser
distribuídos à medida da sua identificação.
§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha
ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão
distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos
dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas
respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos
e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim.
§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício
da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional
ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de
cada uma delas.
§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3
(três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão,
por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por
terceiros.
§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os
atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à
associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência da sua prática.
§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e
conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por
cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas
atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus
associados de forma coletiva." (NR)
"Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução
pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita
por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por
seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único
escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como
ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º
a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto
unitário de cada associação que o integra.
§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente
se fará por depósito bancário.
§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares
de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser
inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos
valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a.
(dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro)
anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.
§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado
receber do usuário numerário a qualquer título.
§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar
pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por
alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre
associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares,
transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de
arrecadação e distribuição de direitos.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem
estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente
arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das
associações que o integram.
§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se
encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações,
observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos
nos §§ 3º e 4º do art. 98." (NR)
"Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados
de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1
(uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias
de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a
exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus
representados." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A:
"Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98
dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública
Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo
observará:
I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos
requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;
II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições
necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos
direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e
titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e
informações:
a) cadastros das obras e titulares que representam;
b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus
repertórios, quando aplicável;
c) estatutos e respectivas alterações;
d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;
e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres
estrangeiras, quando existentes;
f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;
g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;
h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos
custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando
aplicável;
i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a
entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada
pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação
profissional, nos termos do art. 100;
j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo
estrutura de representação isonômica dos associados;
k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos
dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de
remuneração e premiação, com valores atualizados;
III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da
Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das
obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam
ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos
internacionais dos quais é parte.
§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do
caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da
Cultura.
§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de
qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por
esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada
periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em
processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação
não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e
ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.
§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará
em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades
identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas
irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se
efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo
razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade
competente.
§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada
categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não
isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser
quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do
pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a
obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos
termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela
fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao
período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou
sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.
§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja
anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade
competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não
poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de
eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta
de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as
informações previstos nos incisos II e III deste artigo."
"Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no
desempenho de suas funções, deverão:
I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando,
dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de
utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos
direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros
de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários,
excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente;
II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição,
às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e
titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído
e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem
e o motivo da sua retenção;
III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução
de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores
aos titulares de direitos;
IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que
possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente
dentro do estado da técnica;
V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das
execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de
verificação, amostragem e aferição;
VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras
sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para
cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com
cláusula de confidencialidade;
VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às
utilizações por ele realizadas.
Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser
atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis)
meses."
"Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais
deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo
direto, aos seus associados.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente
pelo associado.
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do
associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua
apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na
forma do regulamento."
"Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá
admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as
associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com
sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração
Pública Federal na forma do art. 98-A.
Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição
dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada
associação que integre o ente arrecadador."
"Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às
regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da
prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica."
"Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de
direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares,
por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para
com os associados, por dolo ou culpa."
"Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais
ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de
cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de
arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos
valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de
órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por
meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da
apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, quando cabível."
"Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas
no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98
sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e
nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta
por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo
das perdas e danos.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao
inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários,
dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas
neste Título."
Art. 4º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, antes da
vigência da presente Lei, estejam legalmente constituídas e arrecadando e
distribuindo os direitos autorais de obras e fonogramas considerar-se-ão
habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança pelo prazo definido
em regulamento, devendo obedecer às disposições constantes do
art. 98-A da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 5º As associações a que se refere o art. 4º desta Lei terão 60 (sessenta)
dias para adaptar seus estatutos ao § 13 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998,
permitindo-se que seus dirigentes concluam os mandatos em curso quando do início
da vigência desta Lei até o prazo originalmente previsto, após o qual poderão
candidatar-se para mandato de 3 (três) anos, com possibilidade de 1 (uma)
recondução, nos termos desta Lei.
Art. 6º Desde que se comprove a observância de todas as exigências para a
constituição do novo ente arrecadador unificado, constantes do caput do art. 99
da Lei nº 9.610, de 1998, as associações referidas no art. 4º desta Lei poderão
requerer ao Ministério da Cultura, no prazo estabelecido em regulamento, que
reconheça a pessoa jurídica já constituída como ente arrecadador.
Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo e nos termos dispostos em
regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que
promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no
Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades
brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.
Art. 8º Admite-se a delegação, pelo Ministério da Cultura, das competências a
ele atribuídas por esta Lei a outro órgão.
Art. 9º Revoga-se o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento
e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Altera os arts.
5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A,
100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras
providências.
"Art. 5º ................................................................................................................................................................................................XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão." (NR)"Art. 68. .............................................................................................................................................................................................§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede...........................................................................................................§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7o, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior." (NR)"Art. 97. ...................................................................................§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.§ 6ºo Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo." (NR)"Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma.§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras.§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações.§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento.§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos.§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação.§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim.§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas.§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática.§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva." (NR)"Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98." (NR)"Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados." (NR)
"Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará:I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações:a) cadastros das obras e titulares que representam;b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável;c) estatutos e respectivas alterações;d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável;i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100;j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados;III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura.§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente.§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo.""Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão:I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente;II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos;IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica;V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição;VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade;VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas.Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses.""Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.""Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador.""Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.""Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.""Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível.""Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos.Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título."
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.8.2013
domingo, 22 de dezembro de 2013
DIREITOS E DEVERES DOS PESCADORES JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pescador artesanal
Os pescadores artesanais, que produzem
individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, são
classificados como segurados especiais da Previdência Social. Nesta
condição têm direito a todos os benefícios.
Para se aposentar por idade, estes trabalhadores devem comprovar o
tempo de exercício de sua atividade, por meio de declaração emitida
pelo dirigente do sindicato
ou da colônia de pescadores à qual é filiado. O pescador artesanal só
pode se aposentar por tempo de contribuição se, por conta própria,
contribuir para o INSS.
Pescador profissional
O pescador profissional, inscrito no Registro Geral da Pesca (RGP) e com carteira emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por normalmente já recolher ao INSS como empregado de empresa do ramo pesqueiro.
Empreendedor
Desde 1° de julho/2009 o s pescadores artesanais com faturamento anual de R$ 36.000,00 têm outra opção para obter a proteção previdenciária, se optarem pela formalização no Programa de Empreendedor Individual no Simples Nacional. Neste caso, a contribuição previdenciária é de R$ 51,15 (11% sobre o salário mínimo).
Formalizando-se, o trabalhador terá direito a:
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez;
Auxílio-doença.
A família ficará protegida com pensão por morte e auxílio-reclusão.
A trabalhadora tem direito também ao salário-maternidade.
A formalização é totalmente gratuita, simples e feita exclusivamente pela internet. Basta acessar o Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/).
Os agentes do PEP têm atuado junto aos sindicatos de pescadores para
instruí-los sobre como auxiliar seus filiados nesse processo.
Como funciona a escolha dos candidatos nas eleições
Chegando as eleições faz-se mister tecer um comentário de como são feitas as escolhas para os cargos políticos no Brasil. Destarte a vitória na disputa pelos cargos políticos é definida de maneiras diferentes para o poder executivo e para o legislativo. Enquanto no executivo (presidência, governos estaduais, distritais e municipais) vence o candidato com o maior número de votos, no legislativo, à excessão dos senadores, o sistema de eleição é proporcional.
Apesar de pouco conhecido e parecer complicado, o sistema proporcional não é nenhum "bicho de sete cabeças". Baseado em cálculos matemáticos, o sistema elege representantes por proporção de votos do partido ou da coligação. Ou seja, ao votar em um candidato a vereador, você contabiliza um voto para a legenda que ele representa, para que seja definida a quantidade de vagas a que o partido ou coligação tem direito. A definição das proporções é delimitada por "quocientes" matemáticos básicos, descritos na Lei Nº 9.504/97. Há dois deles: o quociente eleitoral, que define que partidos e coligações terão direito a vagas na câmara a partir da fixação de um número mínimo de votos; e o quociente partidário, que define o número de assentos de cada sigla no legislativo.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Saiba de onde adveio o título de Doutor atribuido aos advogados
Deixo os meus protestos! Sou contra tal titulação de Doutor taxada aos advogados, pois, a meu ver, existem requisitos específicos para uma pessoa ser considerada Doutor ou Doutora.
Mas, minha opinião é insignificante frente a Lei de 11 de agosto de 1827, que cria tal título de Doutor aos advogados(vide art. 9º da referida lei).
Confira a íntegra da lei abaixo:
Leis Históricas
Lei de 11 de Agosto de 1827
Crêa dous Cursos de sciencias
Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça
de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor
Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia
Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous
Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na
de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão
as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
- Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
- Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
- Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
- Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
- Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
- Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
- Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
- Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
- Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
- Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar
tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios
do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro
aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar
o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre
a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de
Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas,
Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto
de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór
do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco
Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl.
83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto
de 1827. – Demetrio José da Cruz.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm
Leia o ofício enviado pelo ministro chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, ao Conselho Federal da OAB
Fonte: www.oab.org.br
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente e refiro-me à nota “‘Não se pode confundir o advogado com o réu’, afirma presidente da OAB”,
publicada no sítio eletrônico do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e reproduzida por outros veículos em todo o País.
2. A propósito, devo acentuar que em nenhum momento, em ocasião
alguma, propus ou defendi a tese de “criminalizar aqueles que são
responsáveis pela defesa dos réus”. Pelo contrário, advogado e Deputado
Federal constituinte que fui, tenho a plena e exata noção da importância
e do alcance do princípio constitucional da ampla defesa, bem como do
postulado, também inscrito na Constituição de 1988, de que o advogado é
indispensável à administração da justiça, e inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
3. Por essa razão, causou-me estranheza a divulgação de nota que me atribui posição que não defendo.
4. Diversamente, no evento em que me ocupei do tema, no último dia 10
de dezembro, em São Paulo – como, de resto, em todas as circunstâncias
em que a questão do excesso de recursos é posta em debate –, afirmei que
os advogados, diante das possibilidades recursais existentes (que
considero excessivas) apenas cumprem o seu dever profissional de
utilizá-las todas. Por exemplo, no referido evento, citado pelo
jornalista que escreve a matéria (ver anexo), ressaltei textualmente que
“a questão não está na atuação dos advogados, que, enquanto tiverem à
disposição as possibilidades que a lei oferece, têm o dever de usá-las”
(“Hage diz que substitutivo não muda sistema recursal” – Agência
Estado, Estadão, 10-12-2013). E tenho dito mais: que, se não o fizessem,
estariam quiçá prevaricando.
5. Outra coisa distinta é a
constatação, que também tenho feito – pois corresponde às minhas
convicções –, de que aqueles dotados de capacidade econômica para
contratar os mais caros escritórios de advocacia (muitas vezes com os
recursos desviados dos cofres públicos) são os que melhor podem explorar
todas as possibilidades oferecidas pelo atual sistema recursal, o que
não deixa de revelar o caráter discriminatório do sistema processual.
6. Espero, portanto, haver esclarecido suficientemente essa fictícia
controvérsia, pedindo-lhe a gentileza de dar a estas informações a mesma
publicidade da nota que as motivou, para o adequado conhecimento da
nobre classe ora liderada por Vossa Senhoria.
7. Quero, por fim,
desejar-lhe um excelente mandato à frente de tão relevante Instituição,
e aproveitar o ensejo para congratular-me com Vossa Senhoria pela
alvissareira perspectiva de êxito na Ação de Inconstitucionalidade, em
trâmite no Supremo Tribunal Federal, que visa à vedação do financiamento
empresarial de campanhas e partidos políticos, iniciativa da mais alta
importância para o combate à corrupção em nosso País.
Atenciosamente,
JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
Pleno do TJPB julga pela primeira vez uma ação através do Processo Judicial Eletrônico
A corte concedeu, através de forma eletrônica, mandado de segurança em favor de 4 pessoas aprovadas em concurso público
Antes de mais, cabe tecer um comentário sobre o Processo Judicial Eletrônico, pois bem, este instrumento "é uma inovação tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para implantar a virtualização no sistema judicial brasileiro e dar mais celeridade aos processos e, com isso, mais transparência e agilidade ao seu trâmite, bem como o acesso ilimitado ao sistema judiciário.Na Paraíba, o sistema começou a funcionar de forma pioneira na 3ª Vara Mista da comarca de Bayeux. Funcionam também como unidades piloto na 3ª e na 4ª Vara da comarca de Cabedelo, na relação com os feitos executivos fiscais; no Juizado Especial Misto da comarca de Santa Rita, e na 2ª Vara da comarca de Itabaiana, nos feitos restritos á Infância e juventude" (Por Clélia Toscano).
Antes de mais, cabe tecer um comentário sobre o Processo Judicial Eletrônico, pois bem, este instrumento "é uma inovação tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para implantar a virtualização no sistema judicial brasileiro e dar mais celeridade aos processos e, com isso, mais transparência e agilidade ao seu trâmite, bem como o acesso ilimitado ao sistema judiciário.Na Paraíba, o sistema começou a funcionar de forma pioneira na 3ª Vara Mista da comarca de Bayeux. Funcionam também como unidades piloto na 3ª e na 4ª Vara da comarca de Cabedelo, na relação com os feitos executivos fiscais; no Juizado Especial Misto da comarca de Santa Rita, e na 2ª Vara da comarca de Itabaiana, nos feitos restritos á Infância e juventude" (Por Clélia Toscano).
Sem maiores delongas, vamos ao
julgamento eletrônico do MS, promovido pelo Pleno
do TJPB, que marcou o dia 18/12/2013 e, para sempre, as vidas de 4 futuros Agentes de Segurança
Penitenciária.
De fato, a Corte de Justiça concedeu, à unanimidade, o direito dos 4 futuros Agentes de Segurança Penitenciária serem nomeados para o cargo, após aprovados em concurso público promovido pelo Governo do Estado. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
De fato, a Corte de Justiça concedeu, à unanimidade, o direito dos 4 futuros Agentes de Segurança Penitenciária serem nomeados para o cargo, após aprovados em concurso público promovido pelo Governo do Estado. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Os desembargadores presentes à sessão tiveram a oportunidade de
proferir seu voto, pela primeira vez, de forma eletrônica, através do
Processo Judicial Eletrônico (Pje),sistema desenvolvido pela Diretoria
de Tecnologia da Informação do TJPB que virtualiza todos os
procedimentos na tramitação processual do Judiciário paraibano.
O MS foi impetrado
por Alexandre Carlos Santos de Lima, Bruno Aureliano de Barros, Rodrigo
Otávio Menezes Ferreira e Zenilton Conceição de Sousa, para serem
nomeados no cargo de Agente de Segurança Penitenciária. Os impetrantes
participaram do Curso de Formação e não foram nomeados, mesmo com o
prazo do certame extinto.
Confira a opinião dos desembargadores da Corte do TJPB, sobre o assunto, in verbis:
Confira a opinião dos desembargadores da Corte do TJPB, sobre o assunto, in verbis:
“ È um
avanço muito grande para o judiciário paraibano, que inicia a
informatização de seus processos no segundo grau” (Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira).
“Essa
nova ferramenta contribuirá decisivamente para a
modernização da forma de julgamento de nossa Egrégia Corte de Justiça.
Como outros tribunais de justiça do país, o Tribunal da Paraíba
adotou o sistema informatizado, o que atende aos anseios dos
jurisdicionados, pois sem dúvidas os processos vão tramitar com mais
celeridade” (Desembargador Saulo Benevides, relator do primeiro
processo eletrônico (nº
0800001-01.2013.815.0000 – Pje).
Fonte: http://www.tjpb.jus.br/
Horário de funcionamento da Justiça Federal do Amapá
PORTARIA DIREF Nº 67, de 11/4/2013.
A DIRETORA DO FORO EM EXERCÍCIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ,
CONSIDERANDO
a Resolução n. 7 - TRF, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a
jornada de trabalho e o horário de funcionamento da Justiça Federal de
1º e 2º graus da Primeira Região, alterada pela Resolução/Presi/Cenag
n.6, de 09/06/2011.
RESOLVE:
Art. 1º – ESTABELECER que a Seção Judiciária do Amapá e suas Subseções
funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos seguintes
horários, ininterruptamente:
I – funcionamento interno: de 8h às 19h.
II – atendimento ao público externo em geral: de 9h às 18h.
Art. 2º
- Os dirigentes das Unidades Administrativas organizarão a jornada dos
servidores que lhes são subordinados de modo que as atividades não
sofram interrupção durante o horário de funcionamento estabelecido no
art. 1º.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/sjap/comunicacao-social/imprensa/avisos/detalhe-2.htm
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Ministério da Justiça lança Portal do Atlas do Acesso à Justiça no Brasil
Confira o Portal do Atlas do Acesso à Justiça no Brasil (www.acessoajustica.gov.br), lançado pelo Ministério da Justiça, na qual tem por objetivo mapear todo o sistema
de acesso à Justiça no Brasil, facilitando o conhecimento pelo cidadão
não apenas dos seus direitos fundamentais e básicos, mas, especialmente,
das vias de acesso à Justiça existentes no País.
São três serviços principais que o Atlas de Acesso à Justiça traz para as cidadãs e os cidadãos na internet:
O Atlas facilita, no dia-a-dia, o acesso ao Sistema de Justiça. Esse é o grande objetivo deste serviço público criado pelo Governo Federal.
São três serviços principais que o Atlas de Acesso à Justiça traz para as cidadãs e os cidadãos na internet:
1. Mapa com os endereços dos órgãos que atuam na realização da Justiça em
todo o país;
2. Indicadores criados a partir dos dados públicos que os órgãos de Justiça
disponibilizam, com ranking dos estados;
3. ABC dos seus Direitos, uma seção voltada a tirar dúvidas, esclarecer
conceitos e explicar como funciona a Justiça brasileira.O Atlas facilita, no dia-a-dia, o acesso ao Sistema de Justiça. Esse é o grande objetivo deste serviço público criado pelo Governo Federal.
O portal (vide www.acessoajustica.gov.br) reúne informações em vídeos e textos
que ajudam a conhecer mais e melhor a Justiça, sendo possível
consultar o endereço dos órgãos de Justiça mais próximos e saber o que
fazer quando temos um problema e precisamos acessá-la.Traz também indicadores inéditos que mostram o grau de
acesso à Justiça em cada Estado, um importante instrumento para melhorar
o funcionamento da Justiça.
domingo, 15 de dezembro de 2013
Juizados Especiais do Estado do Pará
O Sistema dos Juizados Especiais no Estado do Pará é composto por 56 unidades de Juizados Especiais, sendo 34 na Região Metropolitana de Belém e 22, no Interior do Estado.
As unidades de Juizados Especiais podem ser por Vara ou Adjunto. As
instaladas em Varas são aquelas que possuem estrutura integral e
funcionam no horário de expediente regular do Poder Judiciário paraense.
As unidades adjuntas possuem estrutura agregada à de uma Vara distinta e
funcionam em regime extraordinário, após o expediente regular.
Na capital.
O Sistema é integrado por:
- 10 Varas de Juizados Especiais Cíveis;
- 05 Varas de Juizados Especiais Criminais;
- 02 Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Idoso;
- 01 Vara de Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito;
- 01 Vara de Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente;
- 02 Varas de Juizados Especiais Cível e Criminal no Distrito de Icoaraci; e
- 01 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal do Distrito de Mosqueiro.
Excluindo-se as 03 Varas implantadas nos Distritos (Icoaraci e
Mosqueiro), as 19 Varas de Juizados Especiais de Belém localizam-se em
09 endereços, conforme tabela abaixo:
Imóvel/Localização
|
Qte. JEsp
|
|
1
|
Av. 25 de Setembro, 1366 - MARCO |
3a, 9a e 10a Varas JEspCiv
Vara JEspCiv Acidente de Trânsito
|
2
|
Av. Roberto Camelier, 570 - JURUNAS |
4a Vara JEspCiv e
|
3
|
Av. José Bonifácio, 1177 – SÃO BRÁS |
6a Vara JEspCiv
|
4
|
Av. Almirante Tamandaré, 873, CAMPINA |
2a, 3a, 4a e 5a Varas JEspCrim
|
5
|
Rua Avertano Rocha, 302 – CAMPINA |
5a Vara JEspCiv
Vara Vara JEspCrim Meio Ambiente
|
6
|
Rua D. Romualdo de Seixas – UMARIZAL |
1a Vara JEspCiv
|
7
|
UFPA – Campus – GUAMÁ |
1a e 2a Varas JEspCivCrim do Idoso
|
8
|
UNAMA – Av. Alcindo Cacela, 287 -PEDREIRA |
7a e 8a Vara JEspCiv
|
9
|
CESUPA – Av. Gov. José Malcher – SÃO BRÁS |
2a Vara JEspCiv
|
Por força de diversas resoluções expedidas pelo Tribunal de Justiça, a
competência das unidades de Juizados Especiais em Belém foi organizada
pela divisão por bairros, conforme tabela abaixo:
Juizados Especiais Cíveis
|
Juizados Especiais Criminais
|
||
1a Vara JECiv | Cidade Velha, Condor, B. Campos e Reg. Das Ilhas |
1a Vara JECrim
|
Jurunas, Cidade Velha, Campina, Reduto, Nazaré, Batista Campos e Reg. das Ilhas |
2a Vara JECiv | Fátima, São Brás, Canudos e Cremação |
2a Vara JECrim
|
Guamá, Universitário, Fátima, Condor, Cremação e Canudos |
3a Vara JECiv | Marco, Souza e Parque Verde |
3a Vara JECrim
|
Pedreira, Sacramenta, Telégrafo, Barriero, Miramar, Benguí e Val-de-Cães |
4a Vara JECiv | Jurunas, Campinas, São Clemente e Tapanã |
4a Vara JECrim
|
Maracangalha, Marco, Souza, Marambaia, Castanheira, Guanabara, Águas Lindas, Aurá, Curió-Utinga e Montese |
5a Vara JECiv | Umarizal, Castanheira e e Una |
5a Vara JECrim
|
Cabangem, Coqueiro, Mangueirão, Parque Verde, Pratinha, São Brás, São Clemente, Tapanã , Una e Umarizal |
6a Vara JECiv | Guamá, Montese e Universitário |
Vara JECrim do Meio Ambiente
|
Todos os bairros Região das Ilhas |
7a Vara JECiv | Sacramenta, Telégrafo e Barreiro |
1a Vara JEsp Cív e Crim do Idoso
|
Todos os bairros Região das Ilhas |
8a Vara JECiv | Pedreira, Maracangalha, Mirmar, Bengui, Val-de-Cães e Pratinha |
2a Vara JEsp Cív e Crim do Idoso
|
|
9a Vara JECiv | Marambaia, Guanabara, Águas Lindas, Aurá e Curió-Utinga |
-----
|
|
10a Vara JECiv | Nazaré, Reduto, Coqueiro, Manqueirão e Cabanagem | ||
Vara JECiv de A. de Trânsito | Todos os bairros Região das Ilhas |
No Distrito de Icoaraci, funcionam 02 Varas de Juizados Especiais, uma
cível e outra criminal, cuja competência abrange os seguintes bairros:
Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa,
Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro,
Água Boa e Itaiteua.
Na Ilha de Mosqueiro, uma Vara de Juizado Especial Cível e Criminal atende toda a demanda registrada no Distrito.
O endereço, telefone, e-mail e outras informações podem ser encontradas no link:
http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/78-Contatos-dos-Juizados-Especiais-da-RBM.xhtml
Região Metropolitana.
A região metropolitana de Belém é composta pelas seguintes cidades:
Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Isabel do Pará e Castanhal.
Todas as unidaes possuem atendimento através de unidades de Juizados
Especiais em estruturas que funcionam no regime extraordinário
(Adjuntos).
O endereço, telefone, e-mail e outras informações podem ser encontradas no link:
http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/78-Contatos-dos-Juizados-Especiais-da-RBM.xhtml
Interior.
No interior do Estado do Pará existem apenas 03 unidades de Juizados Especiais instaladas em Varas:
- 02 Varas de Juizados Especiais ????? em Santarém; e
- 01 Vara de Juizado Especial Cível, em Marabá.
Nas demais Comarcas, as unidades funcionam no sistema adjunto, em regime extraordinário:
- Abaetetuba
- Altamira
- Breves
- Bragança
- Conceição do Araguaia
- Itaituba
- Parauapebas
- Redenção
- Salinópolis
- São Miguel do Guamá
O endereço, telefone, e-mail e outras informações podem ser encontradas no link:
http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/79-Contatos-dos-Juizados-Especiais-do-Interior.xhtml
Previsão de crescimento.
Há previsão de crescimento do Sistema dos Juizados Especiais com a
criação de unidade de novas unidades de Juizados Especiais nas Comarcas
de Paragominas e Tucuruí, e transformação de unidades adjuntas em Varas
nas Comarcas de Belém, Ananindeua (4 unidades de JEsp) e Castanhal; e no
interior, nas Comarcas de Bragança, Altamira, Redenção e Conceição do
Araguaia.
Súmulas do TJPA
Súmula nº 01
“Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal"
Súmula nº 02
“Não há constrangimento ilegal, or excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada"
Súmula nº 03
"Não
se concede HC, sob pálio de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da
defesa".
Súmula nº 04
"A
prisão civil de inadimplemente de pensão alimentícia somente pode ser
decretada tomando como base as três prestações em atraso anteriores ao
ajuizamento da execução e as que forem devidas no decorrer do processo
instaurado para esse fim".
Súmula nº 05
"Crimes
contra a mulher - Lei Maria da Penha - Competências das Varas
Especializadas. São de competências das varas especializadas todas as
ações que versem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher
praticadas na vigência da Lei nº 11.340/2006".
Súmula nº 06
"Para
a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples
afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais,
tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na
própria legislação que trata da matéria".
Súmula nº 07
“Não
padece do vício de inconstitucionalidade o disposto no art. 310,inciso
II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011".
Súmula nº 08
"As
qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de HC,
mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".
Súmula nº 09
“Concede-se
Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da
fiança notoriamente maltrata o princípio da
proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do
paciente”.
Súmula nº 10
“Os
Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado
Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência
aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer dúvida, dirime-se pela
afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da
amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas
”.
Súmula nº 11
“Não
se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o
paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após
intimado a suprir a deficiência.”
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