Súmulas do TJPA
Súmula nº 01
“Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal"
Súmula nº 02
“Não há constrangimento ilegal, or excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada"
Súmula nº 03
"Não
se concede HC, sob pálio de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da
defesa".
Súmula nº 04
"A
prisão civil de inadimplemente de pensão alimentícia somente pode ser
decretada tomando como base as três prestações em atraso anteriores ao
ajuizamento da execução e as que forem devidas no decorrer do processo
instaurado para esse fim".
Súmula nº 05
"Crimes
contra a mulher - Lei Maria da Penha - Competências das Varas
Especializadas. São de competências das varas especializadas todas as
ações que versem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher
praticadas na vigência da Lei nº 11.340/2006".
Súmula nº 06
"Para
a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples
afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais,
tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na
própria legislação que trata da matéria".
Súmula nº 07
“Não
padece do vício de inconstitucionalidade o disposto no art. 310,inciso
II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011".
Súmula nº 08
"As
qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de HC,
mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".
Súmula nº 09
“Concede-se
Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da
fiança notoriamente maltrata o princípio da
proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do
paciente”.
Súmula nº 10
“Os
Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado
Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência
aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer dúvida, dirime-se pela
afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da
amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas
”.
Súmula nº 11
“Não
se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o
paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após
intimado a suprir a deficiência.”
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