domingo, 15 de dezembro de 2013



Súmulas do TJPA

Súmula nº 01
“Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal" 
Súmula nº 02
“Não há constrangimento ilegal, or excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada"
Súmula nº 03
"Não se concede HC, sob pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa".
Súmula nº 04
"A prisão civil de inadimplemente de pensão alimentícia somente pode ser decretada tomando como base as três prestações em atraso anteriores ao ajuizamento da execução e as que forem devidas no decorrer do processo instaurado para esse fim".
Súmula nº 05
"Crimes contra a mulher - Lei Maria da Penha - Competências das Varas Especializadas. São de competências das varas especializadas todas as ações que versem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher praticadas na vigência da Lei nº 11.340/2006".
Súmula nº 06
"Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria".
Súmula nº 07
“Não padece do vício de inconstitucionalidade o disposto no art. 310,inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011".
Súmula nº 08
"As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de HC, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".
Súmula nº 09
“Concede-se Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da fiança notoriamente maltrata o princípio da proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do paciente”.
Súmula nº 10
“Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas ”.
Súmula nº 11
 “Não se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após intimado a suprir a deficiência.”

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